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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000472-07.2026.8.26.0394

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
4000472-07.2026.8.26.0394
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro a revelia da requerida e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Anselmo Sant'Anna em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda., para: a) declarar a rescisão do contrato de participação em consórcio celebrado entre as partes (Grupo nº 040134, Cota nº 0208); b) condenar a requerida a restituir ao autor os valores vertidos ao fundo comum do grupo consorcial, cuja apuração dar-se-á com base no percentual amortizado aplicado sobre o valor do crédito do bem vigente na data da assembleia geral ordinária em que a cota for contemplada por sorteio entre os excluídos ou, na falta deste, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira a que estiverem sujeitos os recursos a partir de sua disponibilização; c) declarar a nulidade e afastar a incidência da cláusula penal compensatória/multa rescisória de 15% sobre o montante a ser restituído ao autor; d) autorizar a dedução da taxa de administração contratada e dos prêmios de seguro prestamista incidentes unicamente sobre as mensalidades efetivamente quitadas pelo autor durante o período de sua participação ativa no consórcio; e) assegurar ao demandante o direito ao recebimento de quota-parte proporcional de eventual saldo residual positivo apurado no fundo de reserva após o encerramento contábil definitivo do grupo consorcial; f) rejeitar os pedidos de devolução imediata dos valores pagos e de repetição dos prêmios do seguro de vida prestamista. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 515.638,50, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, determinando à Serventia a devida retificação no cadastro processual. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a requerida ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor) em favor do patrono do demandante, e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o proveito almejado e o concedido (pedidos rejeitados) em favor do patrono da demandada, vedada a compensação, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000472-07.2026.8.26.0394/SP AUTOR : ALEXANDRE ANSELMO SANT ANNA ADVOGADO(A) : RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB SP312783) RÉU : ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) SENTENÇA Ante o exposto, declaro a revelia da requerida e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Alexandre Anselmo Sant'Anna em face de Itaú Administradora de Consórcios Ltda., para: a) declarar a rescisão do contrato de participação em consórcio celebrado entre as partes (Grupo nº 040134, Cota nº 0208); b) condenar a requerida a restituir ao autor os valores vertidos ao fundo comum do grupo consorcial, cuja apuração dar-se-á com base no percentual amortizado aplicado sobre o valor do crédito do bem vigente na data da assembleia geral ordinária em que a cota for contemplada por sorteio entre os excluídos ou, na falta deste, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do grupo, acrescido dos rendimentos líquidos da aplicação financeira a que estiverem sujeitos os recursos a partir de sua disponibilização; c) declarar a nulidade e afastar a incidência da cláusula penal compensatória/multa rescisória de 15% sobre o montante a ser restituído ao autor; d) autorizar a dedução da taxa de administração contratada e dos prêmios de seguro prestamista incidentes unicamente sobre as mensalidades efetivamente quitadas pelo autor durante o período de sua participação ativa no consórcio; e) assegurar ao demandante o direito ao recebimento de quota-parte proporcional de eventual saldo residual positivo apurado no fundo de reserva após o encerramento contábil definitivo do grupo consorcial; f) rejeitar os pedidos de devolução imediata dos valores pagos e de repetição dos prêmios do seguro de vida prestamista. Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 515.638,50, nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, determinando à Serventia a devida retificação no cadastro processual. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 60% e a requerida ao pagamento de 40% das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor) em favor do patrono do demandante, e em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o proveito almejado e o concedido (pedidos rejeitados) em favor do patrono da demandada, vedada a compensação, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá ser eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Publique-se. Intimem-se.