Ementa
Ante o exposto, com fundamento no Art. 355, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL NUNES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente e inexigível a contratação representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 537407189, emitida em 23/07/2025, no valor liberado de R$ 7.710,45 e a ser quitada em 36 parcelas de R$ 582,00, esclarecendo-se que o nº 7407189 corresponde ao documento de lançamento bancário relacionado à mesma operação, e não a contrato autônomo; b) DECLARAR inexigíveis todos os débitos, parcelas e encargos decorrentes da referida contratação; c) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 4, ficando o requerido obrigado a se abster definitivamente de realizar descontos ou cobranças referentes à contratação ora declarada inexistente, bem como de promover inscrição do nome do autor em cadastros restritivos ou protesto em razão da operação; d) DECLARAR indevidas as operações fraudulentas discutidas nos autos, inclusive a transferência via PIX de R$ 1.800,00 ocorrida em 17/07/2025 e a transferência via TED de R$ 7.000,00 realizada em 24/07/2025; e) CONDENAR o requerido a restituir em dobro todos os valores efetivamente debitados do patrimônio do autor em decorrência das operações fraudulentas e da contratação ora declarada inexistente, inclusive o PIX de R$ 1.800,00, os encargos de limite de crédito e IOF dele decorrentes, a parcela de R$ 582,00 debitada em 05/09/2025 e quaisquer outros valores eventualmente cobrados pelo mesmo fundamento, abatidos os estornos comprovadamente realizados, tudo a ser apurado por simples cálculo em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora legais a partir de cada débito indevido; f) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a partir do primeiro evento danoso. Não haverá compensação do montante de R$ 7.710,45 creditado a título de empréstimo, diante da ausência de prova de efetivo proveito econômico do autor e da comprovação de que substancial parcela dos recursos foi transferida a terceiro no contexto da fraude reconhecida. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Considerando que o requerido informou durante o curso do processo o cumprimento da obrigação de fazer, deverá manter definitivamente o bloqueio da contratação e a ausência de novos descontos, cobranças ou negativações relacionados à operação ora declarada inexigível. Nos termos da Súmula 410 do STJ, intime-se o requerido via Portal Eletrônico para cumprimento definitivo da obrigação de fazer no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto, cobrança ou negativação indev