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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 4008999-48.2026.8.26.0005

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
4008999-48.2026.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008999-48.2026.8.26.0005/SP

AUTOR : KAITO DA COSTA CALAZANS

ADVOGADO(A) : ELEN CECILIA DA SILVA ECHEVERRIA (OAB SP392246)

RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO

ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)

RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447)

RÉU : ITAU UNIBANCO S.A.

ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)

SENTENÇA

Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no Evento 112, para que produza seus regulares e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes acordantes na referida avença, operando-se o trânsito em julgado desta parcela decisória nesta data. Custas e honorários advocatícios relativos a este credor nos exatos termos transacionados, observando-se a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte autora (Evento 3). Anote-se a extinção em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A. no sistema processual. No mais, considerando que o processo prossegue regularmente quanto aos credores remanescentes (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), e tendo em vista que se encontra em fluência o lapso temporal assinalado à parte autora, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão do Evento 104, devendo o polo ativo observar, na elaboração do plano atualizado de pagamento (art. 104-B do CDC), a exclusão dos valores transacionados com o banco Itaú Unibanco S.A. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4008999-48.2026.8.26.0005/SP AUTOR : KAITO DA COSTA CALAZANS ADVOGADO(A) : ELEN CECILIA DA SILVA ECHEVERRIA (OAB SP392246) RÉU : NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado no Evento 112, para que produza seus regulares e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Homologo, outrossim, a renúncia ao prazo recursal manifestada pelas partes acordantes na referida avença, operando-se o trânsito em julgado desta parcela decisória nesta data. Custas e honorários advocatícios relativos a este credor nos exatos termos transacionados, observando-se a gratuidade da justiça já deferida em favor da parte autora (Evento 3). Anote-se a extinção em relação ao corréu Itaú Unibanco S.A. no sistema processual. No mais, considerando que o processo prossegue regularmente quanto aos credores remanescentes (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO), e tendo em vista que se encontra em fluência o lapso temporal assinalado à parte autora, aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão do Evento 104, devendo o polo ativo observar, na elaboração do plano atualizado de pagamento (art. 104-B do CDC), a exclusão dos valores transacionados com o banco Itaú Unibanco S.A. P.R.I.