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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 0613428-22.2008.8.26.0001

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0613428-22.2008.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA execução movida por SAO PAULO TURISMO S/A contra RENATO JANISELLA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela exequente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários ante o princípio da causalidade, pois em que pese a inércia do credor tenha dado azo à extinção da execução, sua instauração e desenvolvimento até a presente data se deu em virtude da inadimplência de débito vencido e não pago pela parte executada, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. P.R.I.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0613428-22.2008.8.26.0001/SP AUTOR : SAO PAULO TURISMO S/A ADVOGADO(A) : KATIA REGINA MARIA DE BEDIA (OAB SP231335) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA NAVARRO (OAB SP101102) ADVOGADO(A) : ANDERSON GARCIA DE PÁDUA (OAB SP377141) ADVOGADO(A) : JOSÉ DANIEL MONTEIRO MOREIRA (OAB SP189125) RÉU : RENATO JANISELLA ADVOGADO(A) : LUCIANO HENRIQUE CELESTINO TEIXEIRA RUSSO (OAB SP262695) SENTENÇA Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA execução movida por SAO PAULO TURISMO S/A contra RENATO JANISELLA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela exequente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários ante o princípio da causalidade, pois em que pese a inércia do credor tenha dado azo à extinção da execução, sua instauração e desenvolvimento até a presente data se deu em virtude da inadimplência de débito vencido e não pago pela parte executada, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. P.R.I.