Ementa
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA execução movida por SAO PAULO TURISMO S/A contra RENATO JANISELLA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela exequente. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários ante o princípio da causalidade, pois em que pese a inércia do credor tenha dado azo à extinção da execução, sua instauração e desenvolvimento até a presente data se deu em virtude da inadimplência de débito vencido e não pago pela parte executada, não se podendo beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação. P.R.I.