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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001724-54.2023.5.10.0802

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0001724-54.2023.5.10.0802
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida na fase de liquidação, antes da garantia do juízo e da apreciação dos embargos à execução ou da impugnação aos cálculos prevista no art. 884 da CLT, possui natureza interlocutória e, por isso, não comporta recurso imediato, nos termos dos arts. 893, § 1º, e 897 da CLT, da Súmula nº 214 e do Tema nº 174 do TST. Agravo de petição não conhecido. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Daniel Izidoro Calabro Queiroga, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela r. decisão de ID bd586da, acolheu parcialmente a impugnação aos cálculos da Executada, para determinar a retificação da conta de liquidação.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto; e a Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.