Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a legalidade de descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) a título de compras de mercadorias, coparticipação em plano de saúde/odontológico, mensalidade sindical e prejuízos por vendas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de verbas rescisórias com valores descontados pela empregadora a título de compras realizadas pela empregada, coparticipação em plano de saúde e odontológico, mensalidade sindical e supostos prejuízos decorrentes da prestação de serviços; (ii) determinar a legalidade da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de créditos somente é admitida quando os créditos forem líquidos, certos, exigíveis e da mesma natureza, o que não se verifica no caso, uma vez que a dívida de compras possui natureza consumerista e não trabalhista. 4. É imprescindível a autorização prévia e expressa do empregado para descontos referentes à coparticipação em plano de saúde/odontológico, ônus do qual a empregadora não se desincumbiu. 5. É necessária a comprovação da anuência expressa do trabalhador para a realização de descontos de mensalidade sindical, em respeito ao art. 8º, inciso V, da Constituição Federal. 6. Não é cabível o desconto por supostos prejuízos causados no exercício das atividades laborais, diante da ausência de prova da conduta dolosa da empregada, o que é vedado pelo art. 2º da CLT. 7. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, diante da mora no pagamento integral da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a compensação de verbas rescisórias com dívidas de natureza consumerista, sob pena de afronta ao princípio da intangibilidade salarial. 2. É indispensável a autorização expressa do empregado para descontos referentes à coparticipação em plano de saúde/odontológico e mensalidade sindical. 3. Não é possível a transferência do risco do empreendimento ao empregado, sendo indevidos os descontos por supostos prejuízos causados no exercício das atividades laborais sem comprovação de dolo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, 462, 477, §8º; CF/1988, art. 8º, V. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO A Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença contida no id. 59a64ba, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial e extinguiu o processo parcialmente sem julgamento do mérito em relação às pretensões da reconvenção, negando provimento quanto ao demais. A reclamada interpõe recurso ordinário ao id. 5e94360. Contrarrazões ao id. 5aeeafb. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal.