Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000002-68.2025.5.10.0008

Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
15/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0000002-68.2025.5.10.0008
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESCONTOS NO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a legalidade de descontos efetuados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) a título de compras de mercadorias, coparticipação em plano de saúde/odontológico, mensalidade sindical e prejuízos por vendas indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação de verbas rescisórias com valores descontados pela empregadora a título de compras realizadas pela empregada, coparticipação em plano de saúde e odontológico, mensalidade sindical e supostos prejuízos decorrentes da prestação de serviços; (ii) determinar a legalidade da multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A compensação de créditos somente é admitida quando os créditos forem líquidos, certos, exigíveis e da mesma natureza, o que não se verifica no caso, uma vez que a dívida de compras possui natureza consumerista e não trabalhista. 4. É imprescindível a autorização prévia e expressa do empregado para descontos referentes à coparticipação em plano de saúde/odontológico, ônus do qual a empregadora não se desincumbiu. 5. É necessária a comprovação da anuência expressa do trabalhador para a realização de descontos de mensalidade sindical, em respeito ao art. 8º, inciso V, da Constituição Federal. 6. Não é cabível o desconto por supostos prejuízos causados no exercício das atividades laborais, diante da ausência de prova da conduta dolosa da empregada, o que é vedado pelo art. 2º da CLT. 7. É devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, diante da mora no pagamento integral da rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada a compensação de verbas rescisórias com dívidas de natureza consumerista, sob pena de afronta ao princípio da intangibilidade salarial. 2. É indispensável a autorização expressa do empregado para descontos referentes à coparticipação em plano de saúde/odontológico e mensalidade sindical. 3. Não é possível a transferência do risco do empreendimento ao empregado, sendo indevidos os descontos por supostos prejuízos causados no exercício das atividades laborais sem comprovação de dolo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 2º, 462, 477, §8º; CF/1988, art. 8º, V. Jurisprudência relevante citada: Não identificada. RELATÓRIO A Juíza PATRICIA BIRCHAL BECATTINI, da MM. 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença contida no id. 59a64ba, julgou procedentes em parte os pedidos contidos na exordial e extinguiu o processo parcialmente sem julgamento do mérito em relação às pretensões da reconvenção, negando provimento quanto ao demais. A reclamada interpõe recurso ordinário ao id. 5e94360. Contrarrazões ao id. 5aeeafb. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 102 do Regimento Interno deste e. Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes a Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos (Presidente) e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto; e a Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas.