Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JAGUARIAÍVA ATOrd 0000207-56.2026.5.09.0666 AUTOR: ADILSON APARECIDO LOPES RÉU: LUIZ ANTONIO ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cfbfe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. Homologo o acordo noticiado na petição de Id ab0614d, com os esclarecimentos prestados no Id 63e2274, para que surta os efeitos jurídicos a que se destina, valendo como sentença irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto a eventuais contribuições que lhe forem devidas (art. 831 da CLT), e extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 2. O silêncio do reclamante no prazo de 10 dias úteis contados do vencimento de cada parcela presumirá a respectiva quitação. 3. Em razão da tese vinculante do Tema 310 do TST, publicada em 8 de setembro de 2025, que determina que "Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social" (RR-20563-51.2022.5.04.0731), o reclamado comprovará os recolhimentos previdenciários sobre o valor total do acordo (R$ 13.000,00), até 30 dias corridos do pagamento da última parcela, inclusive quanto à parte do reclamante, sob pena de execução (art. 30, Lei nº 8.212/91, e arts. 276 e 277, Decreto nº 3.048/99). 4. O inadimplemento ou mora importará a execução imediata do saldo total ainda devido (art. 891, CLT), acrescido da cláusula penal convencionada pelas partes. Será concedido, no entanto, prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação de eventuais pagamentos. Nessa hipótese, serão realizados os atos constritivos respectivos, inclusive declaração de indisponibilidade de bens, de forma imediata, reputando-se desnecessária a citação da parte executada, haja vista que está ciente dos valores envolvidos na transação, por economia processual. 5. Custas processuais pela parte autora, no importe de R$ 260,00, calculadas sobre o valor do acordo, isenta de recolhimento. 6. Dispensada a intimação da União-PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 7/7/2023 (Ofício nº 00012/2023/COJUD/SUBCOB/PGF/AGU de 14/8/2023). 7. Cumprido o acordo, arquive-se o processo. 8. Intimem-se as partes.