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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001860-31.2025.5.09.0892

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0001860-31.2025.5.09.0892
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZULEIDE MEDEIROS DA SILVA para condenar a 1ª reclamada SEPAT MULTI SERVICE LTDA e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites fixados na fundamentação: a) horas extraordinárias e reflexos; b) horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada; c) horas extras pela lesão ao intervalo interjornadas e reflexos; d) adicional noturno e reflexos; e) honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamante em favor dos patronos das Reclamadas, na proporção de 50% para os advogados de cada uma das rés, no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais por acidente e peso excedente, reembolso de descontos e multa do artigo 477 da CLT). Por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035, de 25-10-2000, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%; horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0001860-31.2025.5.09.0892 AUTOR: ZULEIDE MEDEIROS DA SILVA RÉU: SEPAT MULTI SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d7e83e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZULEIDE MEDEIROS DA SILVA para condenar a 1ª reclamada SEPAT MULTI SERVICE LTDA e, de forma subsidiária, a 2ª reclamada, MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e limites fixados na fundamentação: a) horas extraordinárias e reflexos; b) horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada; c) horas extras pela lesão ao intervalo interjornadas e reflexos; d) adicional noturno e reflexos; e) honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Reclamante, fixados no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação de sentença. São devidos honorários advocatícios de sucumbência pela Reclamante em favor dos patronos das Reclamadas, na proporção de 50% para os advogados de cada uma das rés, no importe de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (danos morais por acidente e peso excedente, reembolso de descontos e multa do artigo 477 da CLT). Por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT, nos exatos termos da decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI 5766, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. Liquidação por simples cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores devidos à previdência social e ao imposto de renda. Os descontos previdenciários devem observar o disposto na Lei 8.212/91 quanto a parcelas salariais e indenizatórias, alíquotas e teto máximo de contribuição, distribuindo-se as parcelas mês a mês. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com o artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015), ou seja, dividindo-se o montante tributável (a soma dos valores sobre os quais incide o imposto de renda) pelo número de meses a que corresponde à condenação. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, consoante entendimento expresso pela OJ nº 400 da SDI-1 do TST: “IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”. Declara-se, para efeitos do disposto na Lei 10.035, de 25-10-2000, que das parcelas deferidas, são consideradas indenizatórias: reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso-prévio, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido de 40%; horas extras pela lesão ao intervalo intrajornada. Custas pelas Reclamadas, no importe de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), provisoriamente arbitrado à condenação. Cumpra-se no prazo legal. INTIMEM-SE AS PARTES por seus procuradores. LARA CRISTINA VANNI ROMANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEPAT MULTI SERVICE LTDA - MULTILIT FIBROCIMENTO LTDA