Ementa
ISTO POSTO, declaro, de ofício, a inépcia quanto às pretensões relativas a “outros proventos TRCT”, extinguindo-as sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, rejeitando as demais preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NIVIA MARIA PEIXOTO BASTOS em face de BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A condenando-a ao pagamento das seguintes obrigações: Aviso Prévio Indenizado: de 69 dias;Saldo de salário: 27 dias de outubro de 2025;13º salário integral de 2025, dada a projeção do aviso prévio;Férias + 1/ 3: proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional;Multa do Art. 477 da CLT;Multa do Art. 467 da CLT;FGTS + Indenização de 40%. Os valores devidos a título de diferença de FGTS e indenização de 40% (inclusive reflexos de outras verbas remuneratórias;Considerando a modalidade de cessação, será autorizada a expedição de alvará para saque pela parte reclamante, a qual deverá preencher outros requisitos legais para o levantamento, a serem selecionados pelo agente operador (Caixa Econômica Federal).Honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor bruto da condenação; Tudo nos termos da fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, mas a exigibilidade resta suspensa por dois anos contados a partir do trânsito em julgado e nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo da reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, consoante cálculos em anexo. Notifiquem-se as partes. Nada mais. DIEGO FREITAS DE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A