Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1051385-97.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1051385-97.2026.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo ser observado o regime do artigo 12-B da mesma lei para as parcelas acumuladas referentes ao próprio ano-calendário, as quais não estão abrangidas pelo recálculo decorrente do artigo 12-A; (ii) CONDENAR, por consequência, a ré a restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda indevidamente retidas exclusivamente nas hipóteses abrangidas pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente já restituídos administrativamente, desde que devidamente comprovados pela requerida em fase de cumprimento de sentença. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1051385-97.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - William da Costa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que aponta contradição na sentença quanto ao regime tributário aplicável aos pagamentos acumulados referentes ao mesmo ano-calendário do recebimento. Assiste razão à embargante. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 estabelece regime especial de tributação para os rendimentos recebidos acumuladamente correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento. Por sua vez, os rendimentos acumulados correspondentes ao próprio ano-calendário do recebimento submetem-se ao regime previsto no artigo 12-B da Lei nº 7.713/1988, não lhes sendo aplicável a sistemática diferenciada estabelecida pelo artigo 12-A. Assim, os embargos devem ser acolhidos para delimitar expressamente o alcance da condenação, sem alteração do resultado do julgamento. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e esclarecer que a sistemática do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 se restringe aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a Bonificação por Resultados recebida pela parte autora de forma acumulada observe a sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente RRA prevista no artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, restringindo-se sua aplicação aos rendimentos correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, devendo ser observado o regime do artigo 12-B da mesma lei para as parcelas acumuladas referentes ao próprio ano-calendário, as quais não estão abrangidas pelo recálculo decorrente do artigo 12-A; (ii) CONDENAR, por consequência, a ré a restituir à parte autora as diferenças de imposto de renda indevidamente retidas exclusivamente nas hipóteses abrangidas pelo artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, observada a prescrição quinquenal e abatidos os valores eventualmente já restituídos administrativamente, desde que devidamente comprovados pela requerida em fase de cumprimento de sentença. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 507997/SP)