Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes em seus exatos termos, e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Diante da integral homologação do acordo, o que afasta o interesse recursal das partes, certifico desde já o trânsito em julgado. As partes ficam dispensadas das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Não há custas a serem recolhidas, tendo em vista a concessão da gratuidade processual ao requerente que ora concedo à requerida. Deixo de fixar sucumbência, haja vista o consenso a que chegaram os demandantes. ESTA SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO CERTDÃO E TERMO DE GUARDA DEFINITIVA UNILATERAL da menor N.B.F., em favor do genitor. - ADV: MARCIO ARAUJO NEVES (OAB 352616/SP), JANAINA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 388857/SP), PAULO VITOR DE OLIVEIRA (OAB 423643/SP)