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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001301-22.2024.5.07.0001

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001301-22.2024.5.07.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS SERGIO MATIAS CAVALCANTE em face de NOVAES ENGENHARIA EIRELI, para: Declarar a nulidade do contrato civil de prestação de serviços por pessoa jurídica e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 11/07/2022 a 11/03/2024, na função de Apoio Administrativo / Pré-venda; Condenar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS do autor (admissão em 11/07/2022, saída em 13/04/2024 pela projeção do aviso prévio, função e remuneração), no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2022 (6/12), 13º salário integral de 2023 (12/12) e 13º salário proporcional de 2024 (4/12); c) férias integrais 2022/2023 com 1/3 e férias proporcionais 2023/2024 (9/12) com 1/3; d) depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da multa de 40%, a serem realizados na conta vinculada do reclamante, para posterior liberação (Tema 068), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (astreintes) de até 150 por cento dos valores não depositados; e) ressarcimento do vale-transporte dos dias trabalhados, autorizada a dedução da cota-parte de 6%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Determinar a expedição de alvará/guias pela Secretaria para liberação dos depósitos fundiários e habilitação no Seguro-Desemprego, respondendo a ré por indenização substitutiva caso o benefício seja inviabilizado por sua conduta; Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do débito do autor (ADI 5.766 do STF). Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Na fase extrajudicial, aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Fase judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, em razão da Lei 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- NOVAES ENGENHARIA EIRELI

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001301-22.2024.5.07.0001 RECLAMANTE: CARLOS SERGIO MATIAS CAVALCANTE RECLAMADO: NOVAES ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf7fb36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS SERGIO MATIAS CAVALCANTE em face de NOVAES ENGENHARIA EIRELI, para: Declarar a nulidade do contrato civil de prestação de serviços por pessoa jurídica e reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 11/07/2022 a 11/03/2024, na função de Apoio Administrativo / Pré-venda; Condenar a reclamada a cumprir a obrigação de fazer consistente em anotar a CTPS do autor (admissão em 11/07/2022, saída em 13/04/2024 pela projeção do aviso prévio, função e remuneração), no prazo de 5 (cinco) dias após intimada para tal fim, sob pena de anotação pela Secretaria do Juízo; Condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, com valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) 13º salário proporcional de 2022 (6/12), 13º salário integral de 2023 (12/12) e 13º salário proporcional de 2024 (4/12); c) férias integrais 2022/2023 com 1/3 e férias proporcionais 2023/2024 (9/12) com 1/3; d) depósitos do FGTS de todo o período trabalhado acrescidos da multa de 40%, a serem realizados na conta vinculada do reclamante, para posterior liberação (Tema 068), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (astreintes) de até 150 por cento dos valores não depositados; e) ressarcimento do vale-transporte dos dias trabalhados, autorizada a dedução da cota-parte de 6%; f) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Determinar a expedição de alvará/guias pela Secretaria para liberação dos depósitos fundiários e habilitação no Seguro-Desemprego, respondendo a ré por indenização substitutiva caso o benefício seja inviabilizado por sua conduta; Conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça; Condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade do débito do autor (ADI 5.766 do STF). Julgam-se IMPROCEDENTES os demais pedidos. Liquidação por cálculos. Atualização monetária e juros conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Na fase extrajudicial, aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Fase judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, apenas a taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, em razão da Lei 14.905/2024, atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada no valor de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVAES ENGENHARIA EIRELI