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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000425-46.2025.5.07.0029

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000425-46.2025.5.07.0029
Inteiro teor

Ementa

DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. I) Ante a inércia acima certificada e, sendo patente a inadimplência da empresa executada, entendo pertinente a responsabilização solidária dos sócios, com esteio nas disposições do art. 878 da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, aliadas à aplicação analógica da teoria menor, prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90, sobretudo por se tratar de crédito privilegiado de natureza alimentar, cujo credor se trata de trabalhador eminentemente hipossuficiente, motivo por que JULGO PROCEDENTE o incidente deflagrado. Visando prosseguir na execução, e tendo em vista a ausência dos dados bancários da parte reclamante, fica a mesma notificada para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se alvará ao reclamante para liberação dos valores penhorados, intimando-lhe para ciência em seguida. Com o fito de prosseguir na execução, determino a inclusão do(s) sócio(s) executado(s) (FRANCISCO ADAILTON REGO DE SOUSA) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e no SERASA, este mediante o sistema SERASAJUD. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 21 de julho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- MESSIAS SOARES DO VALE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0000425-46.2025.5.07.0029 RECLAMANTE: MESSIAS SOARES DO VALE RECLAMADO: STEAK AND BURGUERS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cba1984 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte reclamada, devidamente notificada por mandado, quedou-se inerte, sem apresentar manifestação no prazo legal. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. I) Ante a inércia acima certificada e, sendo patente a inadimplência da empresa executada, entendo pertinente a responsabilização solidária dos sócios, com esteio nas disposições do art. 878 da CLT c/c arts. 133 a 137 do CPC, aliadas à aplicação analógica da teoria menor, prevista no art. 28 da Lei nº 8.078/90, sobretudo por se tratar de crédito privilegiado de natureza alimentar, cujo credor se trata de trabalhador eminentemente hipossuficiente, motivo por que JULGO PROCEDENTE o incidente deflagrado. Visando prosseguir na execução, e tendo em vista a ausência dos dados bancários da parte reclamante, fica a mesma notificada para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Após, expeça-se alvará ao reclamante para liberação dos valores penhorados, intimando-lhe para ciência em seguida. Com o fito de prosseguir na execução, determino a inclusão do(s) sócio(s) executado(s) (FRANCISCO ADAILTON REGO DE SOUSA) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e no SERASA, este mediante o sistema SERASAJUD. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 21 de julho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MESSIAS SOARES DO VALE