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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001130-10.2026.5.07.0029

Julgamento
21/07/2026
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0001130-10.2026.5.07.0029
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001130-10.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: RAIMUNDO LEUTIANE RODRIGUES ALEXANDRINO RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a25b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, ABEL TEIXEIRA ARIMATEIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Homologo a proposta de acordo apresentada pelas partes(Id. f0def39), para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, ficando o mesmo acrescido dos seguintes termos: 1) Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2) Custas processuais a cargo da parte reclamante, dispensadas ante os benefícios da Justiça Gratuita concedidos. 3) Contribuição previdenciária dispensada, nos termos da súmula 67 da AGU. 4) Presume-se a quitação dos valores devidos à reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. 5) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será objeto de execução direta, sem necessidade de notificação prévia, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre o total não pago. 6) A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. Valor total do acordo: R$ 1.200,00 (Um mil e Duzentos Reais) Última/única parcela: 10/07/2026 7) Após o cumprimento integral do presente acordo, autos conclusos para registro dos valores, extinção e arquivamento. Notifiquem-se as partes (notificação automática). Aguarde-se o pagamento do acordo. TIANGUA/CE, 21 de julho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FAZENDA MOREIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

- RA CONSTRUCOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATSum 0001130-10.2026.5.07.0029 RECLAMANTE: RAIMUNDO LEUTIANE RODRIGUES ALEXANDRINO RECLAMADO: RA CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44a25b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 17 de julho de 2026, eu, ABEL TEIXEIRA ARIMATEIA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc Homologo a proposta de acordo apresentada pelas partes(Id. f0def39), para que se produzam seus efeitos jurídicos e legais, ficando o mesmo acrescido dos seguintes termos: 1) Preenchidos os requisitos da CLT, art. 790, §3º, DEFIRO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2) Custas processuais a cargo da parte reclamante, dispensadas ante os benefícios da Justiça Gratuita concedidos. 3) Contribuição previdenciária dispensada, nos termos da súmula 67 da AGU. 4) Presume-se a quitação dos valores devidos à reclamante caso esta não peticione informando o não pagamento no prazo de 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela do acordo. 5) O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos será objeto de execução direta, sem necessidade de notificação prévia, com acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia, após o que incidirá 100% (cem por cento) de multa sobre o total não pago. 6) A execução pelo não pagamento de uma parcela implica o vencimento antecipado das demais e das respectivas multas, conforme art. 891 da CLT. Valor total do acordo: R$ 1.200,00 (Um mil e Duzentos Reais) Última/única parcela: 10/07/2026 7) Após o cumprimento integral do presente acordo, autos conclusos para registro dos valores, extinção e arquivamento. Notifiquem-se as partes (notificação automática). Aguarde-se o pagamento do acordo. TIANGUA/CE, 21 de julho de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA MOREIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - RA CONSTRUCOES LTDA