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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1052683-43.2023.8.26.0114

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1052683-43.2023.8.26.0114

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexigíveis em relação à parte autora os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, em razão da sub-rogação prevista no artigo 130 do CTN; b) determinar o recálculo do IPTU relativo aos exercícios de 2016 e 2017, utilizando-se os valores de mercado apurados na prova pericial, constantes à fl. 229 destes autos, referentes ao imóvel objeto da lide, código cartográfico nº 3214.54.58.0281.00000, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado. Ficam afastados os consectários legais da mora até a efetivação da nova cobrança, incidindo tais encargos somente em caso de inadimplemento da obrigação recalculada. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré ficam fixados no percentual mínimo previsto para as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do CPC, observada a gradação do § 5º, e incidirão sobre o valor dos tributos efetivamente devidos. Por sua vez, os honorários advocatícios devidos pela parte requerida ao patrono da parte autora ficam fixados no percentual mínimo previsto para as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do CPC, observada a gradação do § 5º, e incidirão sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido, incluídos os débitos declarados inexigíveis, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP), VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1052683-43.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Jose Eduardo Nogueira Porto - - Cinthia Bassit Nogueira Porto - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela parte autora em face do Município de Campinas, por meio da qual requer a anulação da cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, lançados retroativamente em novembro de 2018 e objeto de execução fiscal, ou, subsidiariamente, a revisão do valor venal do imóvel com base em laudo técnico. A parte autora alega ter adquirido, por arrematação judicial, o imóvel correspondente à Chácara nº 122 do Loteamento Chácaras Belvedere, cuja carta de arrematação foi expedida em 2015, mas cujo registro da propriedade somente foi efetivado em 27/08/2020. Sustenta que o imóvel não se encontra em zona urbana, nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, pois não possui os melhoramentos exigidos pela norma, tais como meio-fio, calçamento, rede de esgoto, iluminação pública ou escola primária em raio de três quilômetros. Afirma que o acesso ao local se dá apenas por estrada de terra, em razão da interdição de ponte próxima, sem previsão de reparo. Apresenta laudo técnico elaborado por profissional habilitado, segundo o qual o imóvel não possui características urbanas e o valor venal atribuído pela municipalidade supera o respectivo valor de mercado. Argumenta que a Planta Genérica de Valores utilizada pelo Município não reflete a realidade do imóvel e que a metodologia adotada apresenta vícios. Sustenta, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a incidência do IPTU, aduzindo que sequer era proprietária do bem à época dos lançamentos. Subsidiariamente, requer a revisão do valor venal do imóvel com base na prova pericial a ser produzida. Requer, também, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, alegando risco de prejuízos financeiros e comerciais, inclusive impedimento à emissão de certidão de regularidade fiscal. O pedido de tutela foi deferido. A parte ré apresentou contestação intempestiva, alegando a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública. No mérito, sustentou que o imóvel está localizado em zona residencial urbana, sendo atendido por iluminação pública e abastecimento de água, além de contar com escola pública em raio inferior a três quilômetros, razão pela qual estaria servido dos melhoramentos previstos no artigo 32, § 1º, do CTN. Defendeu a regularidade e a legalidade do lançamento fiscal. Alegou conexão com outras demandas, incompetência do Juízo e prescrição. Pleiteou a reunião dos processos e a improcedência da ação. Reconhecida a conexão com os autos nº 1021549-32.2022.8.26.0114, o feito foi sobrestado para julgamento conjunto. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A pretensão é parcialmente procedente. Isso porque a prova pericial produzida nos autos principais atestou a inexistência de meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, abastecimento de água, sistema de esgoto ou rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar no local, identificando apenas a existência de escola primária situada a menos de três quilômetros do imóvel. Concluiu o perito que a área não atende aos requisitos legais e técnicos para enquadramento como zona urbana nos moldes do artigo 32, § 1º, do CTN. Também apurou que o valor de mercado do imóvel, nos exercícios de 2013 a 2017, é inferior ao valor considerado pela municipalidade para fins de tributação. Embora a parte autora não tenha indicado, na petição inicial, os valores venais que reputava corretos, é incontroverso que os montantes adotados pelo Município são superiores aos apurados na perícia. Com efeito, não houve impugnação específica da prova técnica por parte do Município. Instado a se manifestar acerca do laudo pericial, o requerido permaneceu silente (fls. 224/229 e 243), circunstância que reforça a credibilidade das conclusões alcançadas pelo expert. Soma-se a isso o valor indicado à fl. 90 pelo assistente técnico da parte autora para o exercício de 2021. Todavia, nos termos da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos mínimos exigidos no § 1º do artigo 32 do Código Tributário Nacional. Há prova suficiente nos autos de que o imóvel está inserido, por força de lei municipal, no perímetro urbano do Município de Campinas, razão pela qual é passível de tributação pelo IPTU. Não há, portanto, fundamento para afastar integralmente a incidência do tributo. Todavia, impõe-se a adequação da base de cálculo utilizada para apuração dos tributos lançados, uma vez que a prova pericial demonstrou que o valor de mercado do imóvel era inferior ao valor venal adotado pelo Município no período em discussão. Registre-se que a parte ré não produziu qualquer elemento apto a infirmar a conclusão pericial nesse aspecto. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em caso semelhante, reconhecendo a incidência do IPTU em imóvel situado no Loteamento Chácaras Belvedere, mas determinando a adequação do valor venal aos parâmetros apurados em perícia judicial (TJSP, Apelação Cível nº 1021529-41.2022.8.26.0114, Rel. Des. Raul De Felice, j. 12/12/2024). Cumpre esclarecer que não há necessidade de anulação dos lançamentos tributários já efetuados, sendo suficiente a readequação dos valores cobrados, com afastamento dos consectários da mora, uma vez que o próprio ente tributante deu causa à cobrança fundada em valores excessivos. Por fim, quanto à alegação de inexigibilidade dos tributos referentes aos exercícios anteriores à aquisição do imóvel, observa-se que, nos termos do artigo 130 do CTN, os créditos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no respectivo preço, não podendo, em regra, ser exigidos do arrematante. Todavia, a arrematação aperfeiçoa-se com a lavratura e assinatura do auto de arrematação, momento a partir do qual o arrematante passa a responder pelos tributos incidentes sobre o imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento do IPTU surge desde a lavratura do auto de arrematação, ainda que a respectiva carta seja expedida posteriormente (AgInt no REsp nº 2.077.160/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/12/2024). No caso concreto, a própria parte autora afirma ter arrematado o imóvel em 2015, tendo sido expedida a carta de arrematação em 13/08/2015, conforme registro imobiliário acostado aos autos. Assim, os débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2016 e 2017 são efetivamente de sua responsabilidade, ainda que o registro da propriedade somente tenha sido efetivado em 2020. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) declarar inexigíveis em relação à parte autora os débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, em razão da sub-rogação prevista no artigo 130 do CTN; b) determinar o recálculo do IPTU relativo aos exercícios de 2016 e 2017, utilizando-se os valores de mercado apurados na prova pericial, constantes à fl. 229 destes autos, referentes ao imóvel objeto da lide, código cartográfico nº 3214.54.58.0281.00000, no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado. Ficam afastados os consectários legais da mora até a efetivação da nova cobrança, incidindo tais encargos somente em caso de inadimplemento da obrigação recalculada. Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao patrono da parte ré ficam fixados no percentual mínimo previsto para as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do CPC, observada a gradação do § 5º, e incidirão sobre o valor dos tributos efetivamente devidos. Por sua vez, os honorários advocatícios devidos pela parte requerida ao patrono da parte autora ficam fixados no percentual mínimo previsto para as faixas estabelecidas no artigo 85, § 3º, do CPC, observada a gradação do § 5º, e incidirão sobre a diferença entre o valor originalmente cobrado e o valor efetivamente devido, incluídos os débitos declarados inexigíveis, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP), VALÉRIA VAZ DE LIMA (OAB 169438/SP), YARA SIQUEIRA FARIAS MENDES (OAB 229337/SP)