Ementa
III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista para: I – Declarar prescritas as pretensões anteriores a 17/04/2021, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, II, do CPC; II – Condenar a reclamada CRBS S/A a pagar ao reclamante ALBERTO ALLYSON DA SILVA o adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário-base, relativo ao período de 17/04/2021 até a presente data (parcelas vencidas), e a implantar o referido adicional na folha de pagamento do reclamante nas parcelas vincendas, enquanto perdurar o labor em condições de uso habitual de motocicleta em vias públicas; III – Condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional de periculosidade sobre férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, observada a prescrição quinquenal; IV – Condenar a reclamada no pagamento de honorários advocatícios de 10%, em favor dos patronos autorais, observada a fundamentação; Defiro a tutela de urgência para determinar que a reclamada implante o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base na folha de pagamento do reclamante no prazo de 10 dias, enquanto perdurar o labor em condições de uso habitual de motocicleta em vias públicas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 90 dias. Fixo a base de cálculo do adicional de periculosidade no salário-base do reclamante (art. 193, §1º, CLT c/c Súmula 191, I, TST), atualmente no valor de R$ 1.750,05 (um mil, setecentos e cinquenta reais e cinco centavos). LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS FIXADOS NESTA SENTENÇA, ESPECIALMENTE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Defiro, em favor do reclamante, os benefícios da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados pela reclamada, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, observando-se os critérios da Súmula 368 do TST. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes, por seus patronos.