Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por H. T. DE S. B., representado por sua genitora I. V. DE S., em face de T. C. DE C. B., para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (assim considerados os rendimentos brutos reduzidos dos descontos relativos à Previdência Social e Imposto de Renda), desde que esse valor não seja inferior a 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo, mediante desconto em folha de pagamento e repasse à representante legal do alimentando, incidindo o percentual sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive (13º) salário, terço constitucional de férias, horas extras, gratificações, prêmios, comissões, PLR e demais verbas de natureza remuneratória, excluídos apenas FGTS, férias indenizadas e verbas rescisórias. Deverá o requerido, ainda, manter o alimentando em plano de saúde, caso o benefício seja disponibilizado por sua empregadora. Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, fixo pensionamento alternativo em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês. Condeno ambas as partes a suportarem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, as despesas extraordinárias do alimentando devidamente comprovadas, tais como medicamentos, consultas médicas, exames, tratamentos, material escolar e gastos excepcionais correlatos. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo (487), inciso (I), do Código de Processo Civil. Os efeitos desta sentença retroagem à data da citação, nos termos do artigo (13), § (2º), da Lei nº (5.478/68). Condeno o(a) réu(ré), ainda, ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças atrasadas mais um ano das prestações vincendas (RJTJSP 116/42), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a pequena complexidade da causa. Custas e demais despesas, se houver, pelo(a) réu(ré). Arbitro, desde já, se o caso e se não houver recurso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, devendo o procurador, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o nº do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. P. I. C. - ADV: THAÍS CAROLINE MARQUES (OAB 421272/SP), ROGERIO FERNANDO GOMES (OAB 506746/SP)