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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Termo Circunstanciado 1558476-30.2025.8.26.0050

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1558476-30.2025.8.26.0050

Ementa

Processo 1558476-30.2025.8.26.0050 - Termo Circunstanciado - Receptação - ERIC SILVA DE MELO LIBORIO - Vistos. 1. Ante a ausência de manifestação e nos termos do quanto consignado no despacho de fls. 100, à luz da patente voluntariedade dos imputados ERIC SILVA DE MELO LIBORIO e NADIA DA SILVA LIBORIO, extraída da reunião formal realizada entre eles, sua Defesa e o Ministério Público (conforme link de fls. 93/94), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 68/70 e 95/99. 2. Para o cumprimento da prestação pecuniária, atente-se a Defesa que o investigado Eric deverá fazer o pagamento destinado à 1ª VEC/SP (antiga 5ª VEC), e a investigada Nadia deverá fazer o pagamento destinado à 2ª VEC/SP, ambas competentes para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos, via guia de depósito judicial para pena de prestação pecuniária, emitindo a guia através do link abaixo, juntando os comprovantes nos autos da execução: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Para comprovação do recolhimento da prestação pecuniária, os investigados deverão juntar a guia gerada através do link, juntamente com o respectivo comprovante da quitação das parcelas. 3. Tendo em vista que o acordo homologado previu parcelamento da obrigação acordada, não sendo o caso de cumprimento instantâneo, deve o Ministério Público promover a distribuição da avença perante a vara das execuções penais. 4. Deste modo, abra-se vista ao Parquet para promover a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais, e aguarde-se a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo os imputados e sua Defesa peticionar apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1558476-30.2025.8.26.0050 - Termo Circunstanciado - Receptação - ERIC SILVA DE MELO LIBORIO - Vistos. 1. Ante a ausência de manifestação e nos termos do quanto consignado no despacho de fls. 100, à luz da patente voluntariedade dos imputados ERIC SILVA DE MELO LIBORIO e NADIA DA SILVA LIBORIO, extraída da reunião formal realizada entre eles, sua Defesa e o Ministério Público (conforme link de fls. 93/94), nos termos do § 4º, do art. 28-A, do CPP, bem como à luz do disposto no art. 28-A, §§ 4º e 6º, ambos do Código de Processo Penal, HOMOLOGO, PARA QUE PRODUZA TODOS OS SEUS EFEITOS LEGAIS, O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ofertado pelo Ministério Público às fls. 68/70 e 95/99. 2. Para o cumprimento da prestação pecuniária, atente-se a Defesa que o investigado Eric deverá fazer o pagamento destinado à 1ª VEC/SP (antiga 5ª VEC), e a investigada Nadia deverá fazer o pagamento destinado à 2ª VEC/SP, ambas competentes para o processamento das execuções e controle de pena restritiva de direitos, via guia de depósito judicial para pena de prestação pecuniária, emitindo a guia através do link abaixo, juntando os comprovantes nos autos da execução: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/pecuniaria/ Para comprovação do recolhimento da prestação pecuniária, os investigados deverão juntar a guia gerada através do link, juntamente com o respectivo comprovante da quitação das parcelas. 3. Tendo em vista que o acordo homologado previu parcelamento da obrigação acordada, não sendo o caso de cumprimento instantâneo, deve o Ministério Público promover a distribuição da avença perante a vara das execuções penais. 4. Deste modo, abra-se vista ao Parquet para promover a distribuição do acordo perante a vara das execuções penais, e aguarde-se a informação nestes autos do número de autuação da referida distribuição, devendo os imputados e sua Defesa peticionar apenas e tão somente perante o juízo das execuções, pois será o competente para fiscalizar o cumprimento do acordo de não persecução penal firmado. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WLADIMIR CONTIERI (OAB 150374/SP)