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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000470-11.2019.5.07.0013

Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0000470-11.2019.5.07.0013
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c os arts. 889 da CLT, 40 da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do CPC. Em consequência: a) Determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora de ID 4814e06, expedindo-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da averbação da constrição, caso existente. b) proceda a Secretaria à exclusão dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como ao levantamento de eventuais restrições existentes nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASAJUD ou quaisquer outros porventura ativos; Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000470-11.2019.5.07.0013 RECLAMANTE: HENRIQUE WILLIAN DA CUNHA QUEIROZ RECLAMADO: ERBAUER TECNOLOGIA EM CONSTRUCOES E REFORMAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ab0789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 11-A da CLT, c/c os arts. 889 da CLT, 40 da Lei nº 6.830/80 e 924, V, do CPC. Em consequência: a) Determino o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel descrito no Auto de Penhora de ID 4814e06, expedindo-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento da averbação da constrição, caso existente. b) proceda a Secretaria à exclusão dos executados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, bem como ao levantamento de eventuais restrições existentes nos sistemas RENAJUD, CNIB, SERASAJUD ou quaisquer outros porventura ativos; Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se definitivamente os autos. ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE WILLIAN DA CUNHA QUEIROZ