Ementa
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000060-28.2026.5.07.0038, proposta por CARINA FERNANDES DE SOUZA contra VITAL SAUDE -COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIDISCIPLINAR DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E MUNICIPIO DE FORQUILHA, DECIDO, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) RECONHECER o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada no período de 01/01/2023 a 25/01/2024, na função de auxiliar administrativa, com salário de R$1.550,00. II) DETERMINAR à primeira reclamada que: a) proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, fazendo constar os seguintes dados: i) data de admissão: 01/01/2023; ii) data de extinção do contrato: 24/02/2024 (já incluindo a projeção do aviso prévio de 30 dias a partir de 25/01/2024 e em adstrição ao pedido), iii) função: assistente administrativa; iv) remuneração: R$ 1.550,00; b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício. Referida condenação deve ser convertida em indenização substitutiva, em caso de descumprimento. Condeno a 1ª reclamada, de modo principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, a pagar ao autor o valor da indenização, tudo na forma da fundamentação; III) CONDENAR a primeira ré de forma principal e a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, em adstrição ao pedido, com base na remuneração de R$ 1.550,00, quais sejam: saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias vencidas 2023/2024 (12/12) + 1/3; b) 13º salário 2023 (12/12) e do salário do mês de dezembro de 2023, c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias vencidas simples acrescidas de 1/3 e depósito de 40% do FGTS; e) valores referentes aos depósitos fundiários de todo o período laboral (inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora, sob pena de execução, deduzindo-se os valores depositados, conforme extrato emitido pela CEF, a ser providenciado pela parte autora, apta para fazer a prova; Condeno a 1ª reclamada, de modo principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, a pagar ao autor o valor da indenização, tudo na forma da fundamentação; IV) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, vedada a compensação entre eles (art. 791-A, § 3º, CLT), observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo conforme fundamentação. Julgo improcedentes os dema
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000060-28.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: CARINA FERNANDES DE SOUZA RECLAMADO: VITAL SAUDE -COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIDISCIPLINAR DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1afe07f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000060-28.2026.5.07.0038, proposta por CARINA FERNANDES DE SOUZA contra VITAL SAUDE -COOPERATIVA DE TRABALHO MULTIDISCIPLINAR DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE E MUNICIPIO DE FORQUILHA, DECIDO, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) RECONHECER o vínculo empregatício entre a parte reclamante e a primeira reclamada no período de 01/01/2023 a 25/01/2024, na função de auxiliar administrativa, com salário de R$1.550,00. II) DETERMINAR à primeira reclamada que: a) proceda à anotação do contrato de trabalho da parte autora na CTPS, fazendo constar os seguintes dados: i) data de admissão: 01/01/2023; ii) data de extinção do contrato: 24/02/2024 (já incluindo a projeção do aviso prévio de 30 dias a partir de 25/01/2024 e em adstrição ao pedido), iii) função: assistente administrativa; iv) remuneração: R$ 1.550,00; b) entregue à parte autora as guias de TRCT e de seguro-desemprego que a habilitem à percepção deste benefício. Referida condenação deve ser convertida em indenização substitutiva, em caso de descumprimento. Condeno a 1ª reclamada, de modo principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, a pagar ao autor o valor da indenização, tudo na forma da fundamentação; III) CONDENAR a primeira ré de forma principal e a segunda reclamada subsidiariamente ao pagamento de: a) verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, em adstrição ao pedido, com base na remuneração de R$ 1.550,00, quais sejam: saldo de salário (25 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), férias vencidas 2023/2024 (12/12) + 1/3; b) 13º salário 2023 (12/12) e do salário do mês de dezembro de 2023, c) multa do art. 477, §8º, da CLT; d) multa do art. 467 da CLT, incidente sobre aviso prévio indenizado, férias vencidas simples acrescidas de 1/3 e depósito de 40% do FGTS; e) valores referentes aos depósitos fundiários de todo o período laboral (inclusive sobre o aviso prévio indenizado, conforme Súmula 305 do C. TST), com o depósito de 40%, inclusive sobre as parcelas deferidas na presente, salvo, quanto a esta, o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SBDI-1 do C. TST), liberando-os à parte autora, sob pena de execução, deduzindo-se os valores depositados, conforme extrato emitido pela CEF, a ser providenciado pela parte autora, apta para fazer a prova; Condeno a 1ª reclamada, de modo principal, e o 2º reclamado, subsidiariamente, a pagar ao autor o valor da indenização, tudo na forma da fundamentação; IV) CONDENAR as partes reciprocamente a pagar honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária, vedada a compensação entre eles (art. 791-A, § 3º, CLT), observando-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade da verba, por ser beneficiária da justiça gratuita, tudo conforme fundamentação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da parte Reclamante (OJ 363 da SDI-I do C. TST). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês - art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, do C. TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da parte empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, VIII da CRFB/1988 e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes à execução previdenciária. Custas processuais às expensas da primeira reclamada, dispensadas pela segunda reclamada, na forma do art. 790-A, I, da CLT, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos de liquidação anexos. Ofícios consoante fundamentação, com cópia desta sentença, independentemente do trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Intime-se a União para os fins do art. 832, § 5º, da CLT, apenas na hipótese de as contribuições previdenciárias apuradas ultrapassarem o importe de R$ 40.000,00, com fulcro na Portaria Normativa nº 047/2023 da PGF/AGU, com vigência em 1º de setembro de 2023. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CARINA FERNANDES DE SOUZA