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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1001882-37.2024.8.26.0681

Julgamento
27/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1001882-37.2024.8.26.0681
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação interposta por MARILIA LILIAN ALVES DOS SANTOS contra sentença que a condenou a pagar saldo remanescente de obrigação relativa à partilha de imóvel comum, alegando cerceamento de defesa e ausência de prova de saldo devedor.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de provas requeridas pela apelante, que poderiam influenciar a decisão sobre a compensação de valores.

III. Razões de Decidir

3. O direito à prova é essencial para garantir a adequada participação no processo, sendo necessário oportunizar a produção probatória quando relevante para a solução da lide.

4. A ausência de exibição de documentos relativos à rescisão contratual trabalhista do autor, requerida pela apelante, caracteriza cerceamento de defesa, justificando a reabertura da instrução processual.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para exibição de documentos.

Tese de julgamento: 1. O cerceamento de defesa ocorre quando não é oportunizada a produção de provas relevantes para a solução da lide, justificando a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Legislação Citada:

Código Civil, arts. 389 e 405

Código de Processo Civil, arts. 397 e ss., 1.026, §§ 2º e 3º

Jurisprudência Citada:

TJSP, Apelação Cível 1008287-05.2021.8.26.0161, Rel. João Pazine Neto, j. 28/03/2023.

TJSP, Apelação Cível 0001549-80.2015.8.26.0176, Rel. Christine Santini, j. 09/04/2019.

TJSP, Apelação Cível 1003600-69.2020.8.26.0597, Rel. João Pazine Neto, j. 10/07/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a r.