Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000866-23.2025.5.06.0201

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0000866-23.2025.5.06.0201
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL ANTE A NÃO INCLUSÃO DA REAL EMPREGADORA NO POLO PASSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a reclamada, bem como o pleito sucessivo de responsabilização subsidiária e consectários legais (adicional de insalubridade, horas extras, rescisão indireta e danos morais). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se restaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação) diretamente com a reclamada ou se a prestação de serviços ocorreu por meio de empresa interposta, e, sucessivamente, se é viável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, quando a efetiva empregadora não compõe a lide. III. Razões de decidir Negada a relação de emprego pela reclamada, incumbia exclusivamente ao autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 818, I, da CLT, c/c art. 373, I, do CPC), ônus do qual não se desvencilhou. O robusto acervo probatório formado nos autos - consistente em prova documental (Liberação Para Trabalho de Risco), testemunhal e constatação pericial - evidenciou de forma contundente que o reclamante era, de fato, funcionário de empresa terceirizada, a qual arcava com a sua remuneração e detinha o real poder diretivo, afastando-se a onerosidade e a subordinação jurídica direta com a acionada, requisitos previstos no art. 3º da CLT. Afastado o liame direto, descabido o pedido sucessivo de responsabilidade subsidiária (Súmula 331 do TST), porquanto a condenação da tomadora exige a presença da devedora principal (real empregadora) no polo passivo da demanda para a apuração da efetiva lesão aos direitos trabalhistas, o que não ocorreu na espécie. Improcedentes os pleitos principais, restam prejudicados os pedidos consectários. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. Negado o liame empregatício pela demandada, atrai-se para o autor o ônus de comprovar a presença dos requisitos do art. 3º da CLT. 2. Exsurgindo das provas documental, pericial e testemunhal que o trabalhador era contratado e remunerado por empresa terceirizada, inviabiliza-se o reconhecimento de vínculo direto com a tomadora ante a ausência de subordinação e onerosidade diretas. 3. É juridicamente inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços quando a real empregadora não é incluída no polo passivo da lide, impossibilitando a formação do título executivo em face da devedora principal." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 818, I; CPC, art. 373, I; Súmula 331 do TST. RECIFE/PE, 23 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- MONDELEZ BRASIL NORTE NORDESTE LTDA