Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente. Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie. Ainda julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Libere-se eventuais valores bloqueados e expeça-se MLE em favor do(a) executado(a), por meio da modalidade PIX (chave CPF), caso tenha havido transferência para conta judicial. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas. Oportunamente, certifique-se o trânsito e arquive-se com baixa e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCO AURELIO MENDES DOS SANTOS (OAB 261387/SP), MICHEL MOYSES ELIAN (OAB 234823/SP), RITA DE CASSIA CESAR SANTOS (OAB 158815/SP)