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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4003180-74.2026.8.26.0541

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
4003180-74.2026.8.26.0541
Inteiro teor

Ementa

BRADESCO S.A.

ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866)

SENTENÇA

VISTOS. Considerando que houve o transito em julgado na ação principal, providencie a evolução de classe para constar Cumprimento de Sentença. A parte executada efetuou o depósito do valor executado, conforme petição e comprovante de depósito evento 10, DOCUMENTACAO2. Demonstrou, portanto, estar satisfeita a obrigação em todos os seus termos. Registro que não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente para manifestação, pois o valor depositado corresponde à quantia pleiteada nos autos. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Fica autorizado o levantamento da importância depositada nos presentes autos em favor da parte exequente , na pessoa de seu procurador, separando-se os honorários, se o caso. Expeçam-se os mandados de levantamento conforme formulários MLE juntados evento 17, FORM2 e evento 17, FORM3. Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003180-74.2026.8.26.0541/SP EXEQUENTE : JOACEMA FABRICIO FALCAO ADVOGADO(A) : MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB SP355883) ADVOGADO(A) : JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB SP277654) EXECUTADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) SENTENÇA VISTOS. Considerando que houve o transito em julgado na ação principal, providencie a evolução de classe para constar Cumprimento de Sentença. A parte executada efetuou o depósito do valor executado, conforme petição e comprovante de depósito evento 10, DOCUMENTACAO2. Demonstrou, portanto, estar satisfeita a obrigação em todos os seus termos. Registro que não há necessidade de encaminhamento dos autos à parte exequente para manifestação, pois o valor depositado corresponde à quantia pleiteada nos autos. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Fica autorizado o levantamento da importância depositada nos presentes autos em favor da parte exequente , na pessoa de seu procurador, separando-se os honorários, se o caso. Expeçam-se os mandados de levantamento conforme formulários MLE juntados evento 17, FORM2 e evento 17, FORM3. Ausente interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, inexistindo outras pendências, dê-se baixa definitiva nos autos digitais, conforme determina o Art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.I.C.