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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Agravo de Petição 0000111-50.2022.5.06.0024

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0000111-50.2022.5.06.0024
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSÁVEL PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, NESTA ESPECIALIZADA, À EMPRESA CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE (QUE NÃO SE ENCONTRA NA CONDIÇÃO DE RECUPERANDA). POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo segundo reclamado (condenado subsidiariamente) em face de ato que determinou o direcionamento da execução contra si. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão nodal em discussão: determinar se é possível o direcionamento da execução, nesta Especializada, à empresa condenada subsidiariamente (que não se encontra na condição de recuperanda), à vista da recuperação judicial da responsável principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À vista da coisa julgada cognitiva (estabelecendo a condenação "subsidiária" do recorrente), e sem desapego à tese prevalecente advinda do julgamento (em 12.08.2024) do IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000 - cujo item 3 do acórdão, aliás, sinaliza que "efetuado o pagamento do crédito novado pela empresa em reerguimento, é possível o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos coobrigados em geral, não abrangidos pelo plano de recuperação judicial", sem que haja notícia, em concreto, da existência de cláusula de supressão de garantia no plano recuperando, e corresponde anuência expressa pela credora (exequente), tampouco de dado dispêndio no âmbito do Juízo Recuperacional -, bem como à tese (vinculante) firmada pelo Colendo Tribunal Superior do trabalho, em sede de reafirmação de jurisprudência (Processo nº. (RR) 0000247-93.2021.5.06.0672; Tema nº. 133; julgamento em 16.05.2025, publicação do acórdão em 22.05.2025), no sentido de que "a constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução", inafastável o direcionamento da execução em desfavor do devedor subsidiário (que não se encontra em recuperação judicial), nesta Especializada, denotando-se a inocuidade da tese de suspensão/sobrestamento do feito. Arremate que acompanha os precedentes deste Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Estando a responsável principal em recuperação judicial, plenamente possível/viável, o direcionamento da execução à empresa condenada subsidiariamente (que não se encontra na condição de recuperanda). Jurisprudência relevante citada: TST, Processo nº. (RR) 0000247-93.2021.5.06.0672 (Tema nº. 133); TRT6, Processo nº. (IRDR) 0001262-55.2024.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (AP) 0001292-08.2016.5.06.0021; TRT6, Processo nº. (AP) 0000537-73.2023.5.06.0009; TRT6, Processo nº. (AP) 0000883-79.2023.5.06.0023; TRT6, Processo nº. (AP) 0000353-51.2022.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (AP) 0000048-26.2024.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (AP) 0000075-79.2024.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (AP) 0000151-22.2023.5.06.0016; TRT6, Processo nº. (AP) 0000156-26.2023.5.06.0022. RECIFE/PE, 22 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- BANCO ITAUCARD S.A.