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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0015275-54.2005.8.26.0053

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0015275-54.2005.8.26.0053

Ementa

Processo 0015275-54.2005.8.26.0053/153 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Isabel da Silva Simpicio - Maria Estela Simplicio Hornink - Vistos. Assinei, nesta data, o MLE expedido. Ciência ao interessado. Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Isabel da Silva Simpicio e Maria Estela Simplicio Hornink, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao(s) seu(s) credor(e)s, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente - Arquivado definitivamente. P. I. C. - ADV: GETULIO CARDOZO DA SILVA (OAB 70121/SP), MARCELA CARDOZO DA SILVA FRANZONI (OAB 344538/SP), MARCELA CARDOZO DA SILVA FRANZONI (OAB 344538/SP)

Inteiro teor

Processo 0015275-54.2005.8.26.0053/153 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Isabel da Silva Simpicio - Maria Estela Simplicio Hornink - Vistos. Assinei, nesta data, o MLE expedido. Ciência ao interessado. Nada mais havendo para o Ofício Requisitório de Pequeno Valor, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Isabel da Silva Simpicio e Maria Estela Simplicio Hornink, JULGO EXTINTO O PRESENTE INCIDENTE com relação ao(s) seu(s) credor(e)s, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventual saldo de valor controverso decorrente do julgamento definitivo será objeto de uma nova requisição através da instauração de um novo incidente digital. Considerando que não há interesse recursal das partes, o trânsito em julgado deve ser considerado a partir da presente decisão. Providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente - Arquivado definitivamente. P. I. C. - ADV: GETULIO CARDOZO DA SILVA (OAB 70121/SP), MARCELA CARDOZO DA SILVA FRANZONI (OAB 344538/SP), MARCELA CARDOZO DA SILVA FRANZONI (OAB 344538/SP)