Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários, uma vez que este incidente não está incluído nas hipóteses do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este incidente, prosseguindo-se o Cumprimento de Sentença n.º 0039515-02.2024.8.26.0002 em seus ulteriores termos. Int. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP)