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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0004978-09.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0004978-09.2026.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários, uma vez que este incidente não está incluído nas hipóteses do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este incidente, prosseguindo-se o Cumprimento de Sentença n.º 0039515-02.2024.8.26.0002 em seus ulteriores termos. Int. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0004978-09.2026.8.26.0002 (processo principal 1049783-06.2021.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria do Socorro Basilio da Silva - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual MARIA DO SOCORRO BASÍLIO DA SILVA pretende a inclusão de CINTHIA DE ANDRADE, sócia de RENIC CORRESPONDENTE IMOBILIÁRIO LTDA., no polo passivo dos autos de cumprimento de sentença originário. Por decisão de fls. 144/145, determinou-se à requerente a emenda à petição inicial, no prazo de 10 dias, para indicação e juntada de elementos mínimos demonstrativos da prática de atos de dilapidação patrimonial aptos a viabilizar a instauração do incidente, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo (certidão de fls. 149), a requerente não promoveu a emenda determinada nem apresentou justificativa para a omissão. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de honorários, uma vez que este incidente não está incluído nas hipóteses do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se este incidente, prosseguindo-se o Cumprimento de Sentença n.º 0039515-02.2024.8.26.0002 em seus ulteriores termos. Int. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP)