Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000908-81.2025.5.06.0004

Órgão julgador
Primeira Turma
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
0000908-81.2025.5.06.0004
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos visando a sanar supostos vícios no acórdão que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo embargante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contém os vícios de julgamento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC; verificando-se que a parte embargante busca revolver o teor do que já foi examinado e decidido, com a devida fundamentação, desiderato a que não se presta a via eleita. 4. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado (inciso IX do art. 93 da CF/88), expondo com clareza os argumentos que formaram o convencimento do órgão judicante, devidamente amparados no ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer violação aos princípios e regras previstos no texto constitucional ou infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não visem à correção de vício na decisão embargada nem o seu aperfeiçoamento ou maiores esclarecimentos em favor de sua fundamentação." Dispositivo relevante citado:artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO