Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO SINISTRADO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA. PERDA TOTAL RECONHECIDA PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RETIRADA DO SALVADO MEDIANTE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto por seguradora contra sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento das despesas de estadia de motocicleta sinistrada em oficina não credenciada.
A recorrente sustenta que as Condições Gerais do contrato atribuem ao segurado a responsabilidade pela guarda do salvado e pelos custos de permanência em oficina não referenciada, afirmando inexistir demora ou conduta ilícita de sua parte. Subsidiariamente, requer autorização para retirada imediata do salvado.
Em contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, argumentando que, após o reconhecimento da perda total, a seguradora passou a ser responsável pelas despesas decorrentes da permanência do bem na oficina.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a seguradora pode transferir ao segurado o ônus das diárias de permanência do salvado em oficina não credenciada após o reconhecimento da perda total do veículo; e (ii) se deve ser acolhido o pedido subsidiário de autorização para retirada do salvado.
III. Razões de decidir
Embora o contrato preveja a responsabilidade do segurado pelos custos de estadia em oficina não referenciada, tal disposição não pode ser interpretada de forma a impor ao consumidor os prejuízos decorrentes da própria condução do procedimento de liquidação do sinistro pela seguradora.
Quanto ao pedido subsidiário, é possível ressalvar o direito de retirada do salvado pela seguradora, desde que observadas as formalidades necessárias à sua transferência, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas já reconhecidas.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Ressalvada a possibilidade de retirada do salvado pela seguradora, observadas as formalidades legais e documentais pertinentes à sua transferência. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: arts. 884 do Código Civil; 46 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Apelação Cível nº 1092545-92.2025.8.26.0100, Rel. Des. Pedro Baccarat, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 29/07/2026.
TJSP, Apelação Cível nº 1036898-18.2025.8.26.0002, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2026.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1021794-86.2024.8.26.0562, Rel. Juíza Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 1ª Turma Recursal Cível, j. 16/03/2026.