Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. PROVA NEGATIVA DIABÓLICA. TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR ÚNICO. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora para impedir a manutenção ou realização de restrição em seu nome, diante da alegação de contratação não reconhecida. O agravante requer a revogação da medida, sob o argumento de inexistência de prova do direito alegado, bem como a redução da multa cominatória fixada para hipótese de descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; e (ii) analisar a adequação e proporcionalidade da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
No caso, as alegações da autora apresentam verossimilhança suficiente para a fase de cognição sumária, especialmente porque a negativa de realização da contratação configura prova negativa de difícil produção, impondo à parte contrária o ônus de demonstrar a regularidade da operação impugnada.
O perigo de dano encontra-se caracterizado diante da possibilidade de restrição indevida ao crédito da autora, circunstância apta a justificar a concessão da medida de urgência.
A tutela deferida não possui caráter irreversível, sendo possível o restabelecimento da situação anterior caso a pretensão inicial venha a ser julgada improcedente.
A concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária não configura irregularidade, diante da urgência da providência e da presença dos requisitos legais.
A multa cominatória fixada em valor único de R$ 5.000,00 para a hipótese de descumprimento da determinação judicial não se mostra excessiva ou desproporcional, destinando-se a assegurar a efetividade da decisão e podendo ser revista posteriormente, caso necessário.
Não se verifica enriquecimento sem causa, porquanto as astreintes possuem natureza coercitiva e finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: art. 300 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113704-94.2025.8.26.9061, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, j. 01/10/2025.