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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Recurso de Medida Cautelar Cível 4000970-98.2026.8.26.9061

Julgamento
01/09/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
4000970-98.2026.8.26.9061
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE. PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas de empréstimo contestado pela autora, a abstenção de inscrição ou manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças por quaisquer meios de comunicação, fixando multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela, a insuficiência da prova apresentada, a necessidade de observância do contraditório prévio, a excessividade das astreintes e a exiguidade do prazo concedido para cumprimento da ordem judicial.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência em favor da autora; (ii) se a medida poderia ser deferida sem prévia oitiva da instituição financeira; e (iii) se o prazo de cumprimento e a multa cominatória fixados observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

A tutela de urgência encontra fundamento na presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.

No caso concreto, a autora apresentou documentação indicando ter sido vítima de golpe relacionado à contratação de empréstimo e demonstrou ter adotado medidas administrativas voltadas à contenção do prejuízo, circunstâncias suficientes, em juízo de cognição sumária, para conferir verossimilhança às alegações iniciais.

O perigo de dano também se mostra presente diante dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de valor equivalente a um salário mínimo, bem como do risco de negativação do nome da consumidora, com potencial comprometimento de sua subsistência e acesso ao crédito.

A concessão da tutela inaudita altera pars não configura irregularidade, porquanto o contraditório diferido é compatível com a natureza urgente da medida, especialmente quando demonstrado risco de dano de difícil reparação.

A providência deferida possui caráter plenamente reversível, inexistindo óbice decorrente do disposto no art. 300, § 3º, do CPC.

Quanto à multa cominatória, o valor de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 5.000,00, não se revela excessivo diante da finalidade coercitiva do instituto, da capacidade econômica da instituição financeira e da necessidade de assegurar efetividade ao comando judicial. Eventual desproporcionalidade poderá ser objeto de revisão futura, caso constatada.

Também não há falta de razoabilidade no prazo de cinco dias para cumprimento da ordem, tendo em vista que as providências determinadas consistem em medidas de fácil implementação pela instituição financeira.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido. Mantida a decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do empréstimo impugnado, impedir a negativação da autora e determinar a cessação das cobranças, preservando-se a multa diária e o prazo fixados na origem.

Dispositivos relevantes citados:

Art. 300 e art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil; art. 1.015 do Código de Processo Civil; art. 46 da Lei nº 9.099/95; Enunciado 92 do FONAJE.

Jurisprudência relevante citada:

TJSP, Agravo de Instrumento nº 0113704-94.2025.8.26.9061, Rel. Renato Guanaes Simões Thomsen, 5ª Turma Recursal Cível, Foro de Cabreúva, j. 01.10.2025, reg. 01.10.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 5ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.