Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO, CONTRATAÇÃO DIGITAL, FORTUITO INTERNO, ÔNUS DA PROVA, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, DANOS MORAIS
I. Caso em exame
Recurso inominado interposto por empresa atuante na concessão e intermediação de crédito contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A autora sustentou não ter solicitado empréstimo no valor de R$ 300,00. A sentença declarou a nulidade da contratação, a inexistência do débito e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
Discute-se: (i) se a contratação eletrônica do empréstimo foi validamente comprovada pelos fornecedores; (ii) se a alegada assinatura digital é suficiente para demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora; (iii) se a comunicação realizada pela autora configura mero exercício do direito de arrependimento ou demonstra a inexistência da contratação; e (iv) se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais.
III. Razões de decidir
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhes comprovar a regularidade da contratação impugnada.
Embora seja admissível a celebração de contratos por meio eletrônico, a simples apresentação de instrumentos digitais não é suficiente para afastar a negativa expressa da consumidora quando inexistem elementos seguros demonstrando sua efetiva anuência ao negócio jurídico.
No caso, a autora impugnou reiteradamente a contratação desde o primeiro momento, providenciou tentativas administrativas de cancelamento.
A própria documentação mencionada pela recorrente revela que a consumidora comunicou expressamente: “Recebi uma cobrança de um empréstimo que não fiz”, circunstância incompatível com a tese defensiva de exercício de direito de arrependimento ou de desistência de contratação regularmente aperfeiçoada.
Ao disponibilizar sistema de contratação remota simplificada, os fornecedores assumem os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, respondendo pelos prejuízos decorrentes de fraudes ou falhas de segurança, caracterizadoras de fortuito interno.
Ausente prova idônea da manifestação de vontade da autora, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito, com restituição ao fornecedor do valor depositado judicialmente.
A insistência em cobranças decorrentes de contratação não reconhecida, apesar das tentativas administrativas de solução ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O montante arbitrado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 6º, VIII, 14 e 30 do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, II, do CPC; arts. 46 e 55 da Lei nº 9.099/95; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ (“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”); STJ, EDcl no RMS nº 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18.04.2006,