Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA MAIOR. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMPROVADO. OPERAÇÃO BACKGROUND. I. Casos em exame Agravos de Petição interpostos pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha e por Fernando João Pereira dos Santos contra decisão que deferiu o redirecionamento da execução trabalhista em face dos sócios de empresas do Grupo Nassau/João Santos, em recuperação judicial, mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em saber: se há sobrestamento do feito em razão do Tema 26 do TST e do Tema 1.232 do STF; se a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial após a Lei nº 14.112/2020; se o Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha possui legitimidade passiva no incidente; se estão preenchidos os requisitos da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil para a desconsideração; se a aprovação do Plano de Recuperação Judicial operou novação extensiva aos coobrigados; e se são devidos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir O Tema 26 do TST foi definitivamente julgado em 08/05/2026, fixando que a Justiça do Trabalho é competente para processar o IDPJ em face de empresas em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do Juízo recuperacional suspendendo atos executórios em face dos sócios, hipótese não verificada nos autos. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 aplica-se exclusivamente às sociedades falidas, não alcançando empresas em recuperação judicial, vedada a interpretação extensiva em prejuízo de credor trabalhista titular de crédito alimentar. O falecimento de sócia não extingue o incidente de desconsideração, operando-se a sucessão processual regular para o espólio, que responde pelos débitos nos limites da herança, nos termos dos arts. 779, II, e 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil. O desvio de finalidade está configurado pelo uso sistemático das pessoas jurídicas do grupo para lesar credores trabalhistas e tributários, mediante criação de estruturas societárias fictícias, transferência fraudulenta de ativos entre empresas do conglomerado e adesão reiterada a programas de parcelamento sem cumprimento das obrigações, conforme apurado na Operação Background da Polícia Federal. A confusão patrimonial está evidenciada pela denominada "ciranda financeira" - transferências sistemáticas de ativos entre empresas do grupo sem efetivas contraprestações, esvaziando o patrimônio das executadas e migrando recursos para entidades sem passivo tributário e trabalhista. A Teoria Maior não exige prova de ato pessoal e direto de gestão fraudulenta por cada sócio individualmente; basta a demonstração de benefício direto ou indireto do abuso, na forma do art. 50, caput, do Código Civil, presente quando todos os sócios preservaram seu patrimônio pessoal e auferiu rendimentos do conglomerado custeados pelo não pagamento de obrigações trabalhistas e tributárias. Nas sociedades anônimas de capital fechado, o IRDR Tema 09 deste Regional admite o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente do percentual de participação no capital social. A novação decorrente da aprovação do Plano de Recuperação Judicial não se estende aos coobrigados sem anuência expressa e individual do credor à cláusula de supressão de garantias, nos termos do IRDR Tema 10 deste Regional; a aprovação coletiva pela maioria da Classe I não supre essa exigência. O IDPJ instaurado em fase executiva não gera condenação em honorários sucumbenciais por ausência de lide autônoma. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é competente para instaurar e processar IDPJ em face de sócios de empresa em recuperação judicial, salvo ordem expressa do Juízo recuperacional, aplicando-se a Teoria Maior do art. 50 do Código Civil. O desvio de finalidade e a confusão patrimonial exigidos pela Teoria Maior dispensam prova de ato individual de gestão fraudulenta por cada sócio, sendo suficiente a demonstração de benefício direto ou indireto do abuso da personalidade jurídica. A aprovação coletiva do plano de recuperação judicial pela maioria dos credores trabalhistas não opera novação extensiva aos coobrigados, que exige anuência expressa e individual do credor à supressão de garantias. Dispositivos relevantes citados:CC, arts. 50, caput, §§ 1º e 2º, 49-A e 1.997; CPC, arts. 133 a 137, 300, 779, II, e 796; CLT, arts. 855-A e 899, caput; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, § 1º, e 82-A, parágrafo único; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: TST, IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, j. 08/05/2026; STF, RE 1.387.795 (Tema 1.232), j. 20/10/2025; TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, j. 24/10/2022; TRT6, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09); TRT6, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10); STJ, Súmula nº 480; TST, Súmulas nºs 297 e 427; TST, OJ SDI-1 nº 118. RECIFE/PE, 20 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS