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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Consensual 1002851-79.2026.8.26.0132

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1002851-79.2026.8.26.0132

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/5 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de P. S. P. e E. C. da S. P., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa à fl. 2, a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira, o que deverá constar do competente mandado de averbação. Expeça-se o Termo de Guarda Compartilhada da menor (certidão de nascimento - fl. 22) em favor dos genitores (documentos pessoais - fls. 10/12), que devera ser impresso pelo advogado e entregue ao guardião, ficando fixado como base de moradia o lar paterno, nos termos do acordo (fl. 3). Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora da requerente (fl. 4), para desconto em folha de pagamento, conforme consta do acordo. Por se tratar de documento assinado digitalmente, o ofício (que ainda será expedido) deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado e enviado ao destinatário. As partes declararam não haver bens a serem partilhados (fls. 2/3). Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Cidade e Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2009 2 00070 159 0020245 13 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado, encaminhe-se esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, ao CRC-JUD, para a devida averbação. Para o(a) advogado(a) nomeado(a) (fls. 25/26), arbitro os honorários que fixo em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão de honorários após o trânsito em julgado. Homologo, desde já, a renúncia ao direito de recurso, manifestada no próprio acordo (fl. 4), para que produza os efeitos legais. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I. e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002851-79.2026.8.26.0132 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S.P. - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 1/5 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de P. S. P. e E. C. da S. P., com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ademais, JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Conforme manifestação de vontade expressa à fl. 2, a divorcianda voltará utilizar o nome de solteira, o que deverá constar do competente mandado de averbação. Expeça-se o Termo de Guarda Compartilhada da menor (certidão de nascimento - fl. 22) em favor dos genitores (documentos pessoais - fls. 10/12), que devera ser impresso pelo advogado e entregue ao guardião, ficando fixado como base de moradia o lar paterno, nos termos do acordo (fl. 3). Oficie-se, independentemente do trânsito em julgado, à empregadora da requerente (fl. 4), para desconto em folha de pagamento, conforme consta do acordo. Por se tratar de documento assinado digitalmente, o ofício (que ainda será expedido) deverá ser impresso pelo interessado através do sistema informatizado e enviado ao destinatário. As partes declararam não haver bens a serem partilhados (fls. 2/3). Não havendo disposição específica no acordo, cada parte deverá arcar com metade das custas e das despesas processuais (art. 90, § 2º, do CPC), devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código, visto que ambas são beneficiárias da justiça gratuita. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Catanduva, Cidade e Comarca de Catanduva, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1160040155 2009 2 00070 159 0020245 13 a necessária averbação, sendo que a divorcianda passou utilizar o nome de solteira. Transitada em julgado, encaminhe-se esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado, ao CRC-JUD, para a devida averbação. Para o(a) advogado(a) nomeado(a) (fls. 25/26), arbitro os honorários que fixo em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão de honorários após o trânsito em julgado. Homologo, desde já, a renúncia ao direito de recurso, manifestada no próprio acordo (fl. 4), para que produza os efeitos legais. Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROSANA KIILL (OAB 232929/SP), ROSANA KIILL (OAB 232929/SP)