Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. DESPROPORCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaportes e bloqueio de cartões de crédito dos sócios executados. Sustenta o agravante que as tentativas de satisfação do crédito por meios executórios tradicionais restaram frustradas, defendendo a aplicação subsidiária do art. 139, IV, do CPC ao processo do trabalho para assegurar a efetividade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas - suspensão de CNH, retenção de passaportes e bloqueio de cartões de crédito - para compelir os executados ao pagamento de crédito trabalhista, diante da frustração das medidas executórias típicas e da ausência de demonstração de ocultação patrimonial ou comportamento destinado a frustrar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, mas sua aplicação possui caráter excepcional e exige observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e adequação. A constitucionalidade das medidas executivas atípicas reconhecida pelo STF na ADI 5.941 não afasta a necessidade de fundamentação concreta acerca de sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A adoção de restrições pessoais demanda demonstração de circunstâncias específicas, como ocultação patrimonial, blindagem de bens, fraude à execução ou padrão de vida incompatível com a alegada incapacidade financeira do devedor. A mera frustração das diligências patrimoniais ordinárias não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas restritivas de direitos individuais. Inexistem nos autos elementos que indiquem ocultação de patrimônio, fraude à execução ou conduta deliberada dos executados destinada a inviabilizar a atividade executória. A suspensão da CNH e a retenção de passaportes atingem a esfera de liberdade dos executados e exigem demonstração específica de necessidade e utilidade prática para a satisfação do crédito. O bloqueio de cartões de crédito possui natureza predominantemente coercitiva e não guarda relação direta com a localização, constrição ou expropriação de patrimônio apto à satisfação do crédito trabalhista. Os princípios da efetividade da execução e da responsabilidade patrimonial devem ser harmonizados com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal e execução menos gravosa, afastando restrições pessoais destituídas de efetiva utilidade executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige demonstração concreta de adequação, necessidade, proporcionalidade e utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A mera frustração das medidas executórias típicas não autoriza, por si só, a imposição de restrições a direitos individuais sem indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento deliberado do devedor voltado à frustração da execução. A suspensão de CNH e a retenção de passaporte constituem medidas excepcionais e dependem da comprovação de circunstâncias concretas que evidenciem sua aptidão para promover o adimplemento da obrigação. O bloqueio de cartões de crédito não se revela meio adequado de execução quando ausente relação direta com a constrição ou localização de patrimônio do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XV; CPC, arts. 8º, 139, IV, e 805; CLT, arts. 765 e 769. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; TRT-6, MSCiv nº 0000433-79.2021.5.06.0000, Red. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, j. 09.05.2022; TRT-6, AP nº 0000315-96.2019.5.06.0122, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, ass. 03.06.2026; TRT-6, AP nº 0000772-40.2018.5.06.0001, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, ass. 21.05.2026; TRT-6, AP nº 0000956-22.2020.5.06.0002, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, ass. 16.04.2026; TRT-6, AP nº 0001524-86.2015.5.06.0172, Rel. Des. Nise Pedroso Lins de Sousa, ass. 25.03.2026; TST, AIRR-0061100-25.2005.5.02.0381; TST, AIRR-0010661-18.2018.5.15.0017; TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000. RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- D.R. CONSTRUCOES EM GERAL LTDA - ME