Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação. 2. A executada requereu o sobrestamento do feito em razão do Tema 150 do TST. Sustentou a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva e alegou ocorrência de bis in idem em razão da existência de honorários fixados na ação coletiva principal. 3. O sindicato postulou a manutenção e a cumulação dos honorários da execução individual com aqueles fixados na ação coletiva. Defendeu a autonomia da execução individual e a aplicação subsidiária do art. 85, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o processo deve ser sobrestado em razão da suspensão determinada pelo TST no Tema 150; (ii) definir se são devidos honorários advocatícios em execução individual decorrente de sentença coletiva; e (iii) determinar se é possível cumular os honorários fixados na execução individual com aqueles arbitrados na ação coletiva originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O sobrestamento previsto no Tema 150 do TST restringe-se aos processos em tramitação naquela Corte Superior. Não alcança os processos em curso nas instâncias ordinárias. 6. A execução individual de sentença coletiva possui natureza autônoma. Exige atividade processual própria para identificação do titular do direito, liquidação do crédito e individualização da obrigação. 7. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais decorrentes de ações coletivas. O entendimento encontra respaldo no art. 791-A da CLT, no art. 85, § 1º, do CPC, na Súmula nº 345 do STJ e no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. 8. A verba honorária fixada na execução individual remunera atividade processual distinta daquela desenvolvida na ação coletiva originária. 9. Os honorários arbitrados na ação coletiva constituem crédito único e indivisível. Sua execução deve ocorrer nos autos do processo em que foram fixados, sendo vedado seu fracionamento e cobrança nas execuções individuais promovidas pelos substituídos. 10. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação firmada pelo STF no Tema nº 1.142 da repercussão geral quanto à impossibilidade de fracionamento de honorários advocatícios decorrentes de ação coletiva. 11. Consideradas as peculiaridades do caso, os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 5% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição do sindicato não provido. 13. Agravo de petição da executada parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: "1. São devidos honorários advocatícios em execução individual de sentença coletiva, ainda que inexistente impugnação, em razão da autonomia da relação processual instaurada para liquidação e individualização do crédito." "2. Os honorários fixados na ação coletiva principal constituem crédito único e indivisível e não podem ser fracionados ou executados proporcionalmente nos processos individuais dos substituídos." "3. A suspensão determinada pelo TST no Tema 150 não impõe o sobrestamento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A, §§ 1º e 2º, e art. 880; CPC, art. 85, §§ 1º e 7º, e art. 1.039; CF/1988, art. 100, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 36; Regimento Interno do TRT da 6ª Região, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 20.06.2018 (Tema Repetitivo 973); Súmula nº 345/STJ; STF, RE 1.309.081, Tema 1.142 da Repercussão Geral; TRT6, AP 0000053-13.2023.5.06.0121, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, ass. 17.08.2024; TRT6, AP 0000419-62.2021.5.06.0011, Rel. Des. Milton Gouveia, 3ª Turma, ass. 15.12.2023; TRT6, AP 0000578-05.2021.5.06.0011, Rel. Des. Gisane Barbosa de Araújo, 4ª Turma, ass. 05.10.2023; TRT6, AP 0000728-83.2021.5.06.0011, Rel. Des. Virgínia Malta Canavarro, 3ª Turma, ass. 12.05.2022; TRT6, AP 0001020-68.2021.5.06.0011, Red. Des. Dione Nunes Furtado da Silva, 3ª Turma, j. 31.03.2022. RECIFE/PE, 17 de julho de 2026. SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A