Ementa
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/04/2021, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas ( sendo a 2ª de forma subsidiária a partir de julho de 2025) ao seguinte: 1)Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457 /2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Proceder a baixa na CTPS da autora para que conste como data final do vínculo 10/04/2026. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, no prazo de 8 dias da publicação da sentença, proceder com a anotação, trazendo aos autos prova de que cumpriu a obrigação, sob pena de assim não o fazendo, ser procedida a anotação pela secretaria dessa Vara do Trabalho. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuízamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, indep
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000295-27.2026.5.05.0013 RECLAMANTE: ANDREA GOIS SANTOS FALHEIROS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é a seguinte: "...Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas; RECONHEÇO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 10/04/2021, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à reclamante, e, considerando o que mais dos autos consta, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a postulação contida na Reclamação Trabalhista, para condenar as reclamadas ( sendo a 2ª de forma subsidiária a partir de julho de 2025) ao seguinte: 1)Recolher os valores devidos a título de Contribuições Previdenciárias e demais Tributos incidentes sobre as parcelas aqui deferidas, na forma prevista no parágrafo único, do artigo 876 da CLT, com a redação dada pela Lei 11.457 /2007, sob pena de execução; 2) Pagar a Reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente às parcelas deferidas na fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desse dispositivo. 3) Pagar ao patrono da reclamante, no prazo de oito dias, a quantia correspondente aos honorários advocatícios, no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Proceder a baixa na CTPS da autora para que conste como data final do vínculo 10/04/2026. Para o cumprimento dessa obrigação de fazer deve a reclamada, no prazo de 8 dias da publicação da sentença, proceder com a anotação, trazendo aos autos prova de que cumpriu a obrigação, sob pena de assim não o fazendo, ser procedida a anotação pela secretaria dessa Vara do Trabalho. Liquidação por simples cálculo, observados os termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se aqui transcrita, os limites do pedido, a evolução salarial do Reclamante, a exclusão dos dias não trabalhados, a dedução dos valores pagos a mesmo título. A correção monetária observará o IPCA-e até o dia anterior à notificação (fase pré-judicial). A partir do ajuízamento da ação até 29/08 /2024, será utilizada, somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, cujo julgamento foi encerrado no dia 18.12.2020. Contudo, a partir de 30/08/2024 no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3ºdo artigo 406 (conforme decidido pela SDI – I do C.TST em julgamento do RR - 713-03.2010.5.04.0029 publicado em 25/10/2024). A referida decisão do STF, tem aplicabilidade imediata, sendo desnecessário aguardar a sua publicação ou o seu trânsito em julgado, conforme jurisprudência pacífica daquela Corte: "A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 18.09.2017, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte ). Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da Súmula 368 do C. TST, arcando cada parte com a parcela que a lei respectiva de regência lhe atribuir, responsabilizando-se a Reclamada pela retenção, recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de execução direta do INSS, sem prejuízo de expedição de ofícios aos órgãos competentes. Em cumprimento ao disposto no §3º, do art. 832, da CLT, cumpre declarar que as parcelas deferidas ao Reclamante sofrerão, na época do pagamento, a incidência da contribuição previdenciária, excluídas as férias indenizadas acrescidas de 1/3, os valores referentes ao depósito de FGTS mais 40% e aviso-prévio porque têm nítida natureza indenizatória e não integram o salário-de-contribuição da Obreira, consoante disposto no §9º, do artigo 28, da Lei 8.212/91. Registre-se que em razão o quanto decidido pelo C. TST no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 que foi reconhecido como Incidente de Recurso Repetitivo, em 11/03/2025, e por disciplina judiciária passo a adotar o entendimento indicado na tese 68. Assim, o valor deferido a título de FGTS deve ser recolhido no prazo de 8 dias (e posteriormente liberado por meio de alvará judicial) e não pago diretamente ao reclamante. Custas pela Reclamada, no importe de R$359,90, calculadas sobre R$17.994,75, valor que arbitro à condenação para tais fins. INTIMEM-SE AS PARTES." SALVADOR/BA, 23 de julho de 2026. DANILO ROCHA DE FIGUEIREDO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREA GOIS SANTOS FALHEIROS