Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e verba honorária pelos interessados, diante do pedido consensual. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Esta sentença servirá como mandado de averbação, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito - Sé, desta Capital, à margem do assento de casamento dos requerentes, sob matrícula nº 121160 01 55 2026 7 01018 544 0034939-16. Trânsito em julgado nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.