Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Deixo de condenar quaisquer das partes no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I.