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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001310-37.2025.5.05.0281

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0001310-37.2025.5.05.0281
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS em desfavor de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, condenando as Reclamadas a pagar, sendo a responsabilidade da Segunda apenas subsidiária, com os acréscimos legais, as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/07/2026, de R$ 437.223,75 (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), já incluso o montante das custas de R$ 8.573,01, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Caso a habilitação seja inviabilizada por ato imputável à Reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, a ser apurada conforme os parâmetros da legislação pertinente..." JACOBINA/BA, 22 de julho de 2026. CAROLINA MACHADO DE CARVALHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0001310-37.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0089cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "... Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS em desfavor de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, condenando as Reclamadas a pagar, sendo a responsabilidade da Segunda apenas subsidiária, com os acréscimos legais, as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/07/2026, de R$ 437.223,75 (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), já incluso o montante das custas de R$ 8.573,01, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Caso a habilitação seja inviabilizada por ato imputável à Reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, a ser apurada conforme os parâmetros da legislação pertinente..." JACOBINA/BA, 22 de julho de 2026. CAROLINA MACHADO DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS