Ementa
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS em desfavor de TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, condenando as Reclamadas a pagar, sendo a responsabilidade da Segunda apenas subsidiária, com os acréscimos legais, as verbas deferidas na fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita, no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 31/07/2026, de R$ 437.223,75 (quatrocentos e trinta e sete mil duzentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), já incluso o montante das custas de R$ 8.573,01, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais; consoante cálculos anexos, elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados. Cumprimento no prazo legal. Deduções, juros, correção e recolhimentos nos termos da fundamentação supra. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários Advocatícios na forma acima fixada. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação do Reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Caso a habilitação seja inviabilizada por ato imputável à Reclamada, a obrigação será convertida em indenização substitutiva, a ser apurada conforme os parâmetros da legislação pertinente..." JACOBINA/BA, 22 de julho de 2026. CAROLINA MACHADO DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RENATO RAMOS DOS SANTOS