Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar a reclamada pagar à reclamante as parcelas deferidas na fundamentação supra, consoante planilha de cálculos anexa, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se estivesse literalmente transcrito. Após o trânsito em julgado, se mantida essa decisão de rescisão indireta do contrato de trabalho, expeçam-se alvarás em favor da reclamante autorizando o saque do FGTS que está depositado e outro alvará para habilitação no programa do Seguro Desemprego. O crédito líquido da reclamante é de R$ 20.311,13 (vinte mil, trezentos e onze reais e treze centavos), atualizado até 21/072026. As demais informações sobre a conta de liquidação da sentença estão na planilha anexa. Em conformidade com o art. 832 da CLT, § 1º, estabeleço o prazo de oito dias do trânsito em julgado para cumprimento desta decisão, após o qual se iniciará imediatamente a execução, independentemente de prévia citação, devendo ser procedido, de imediato, o bloqueio on-line dos ativos financeiros do Demandado, em face do quanto determinado na Consolidação de Normas da Corregedoria Geral do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, devendo a secretaria providenciar a sua inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, através do sistema deste Tribunal, em face da previsão contida na lei Nº 12.440/2011, bem assim a Resolução Administrativa nº 1470/11. Advirto o executado que o não cumprimento da obrigação fixada no título executivo no prazo, pelo modo e sob as condições ali estabelecidas, implicará na inclusão do devedor inadimplente no banco de dados deste Tribunal, cuja informação será repassada ao BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, com todas as consequências instituídas pela Lei nº 12.440/2011. Custas de R$ 630,28 (seiscentos e trinta reais e vinte e oito centavos), calculadas sobre R$ 31.514,25 (trinta e um mil, quinhentos e catorze reais e vinte e cinco centavos), a serem pagas pelo reclamado. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, conforme autorizam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, e o parágrafo 3º do artigo 790, da CLT, ressaltando que a parte autora atende aos requisitos legais autorizativos da benesse. Atentem-se as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026 do CPC. NOTIFICAR AS PARTES. SEBASTIAO MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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