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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000006-58.2024.8.26.0586

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
0000006-58.2024.8.26.0586

Ementa

Processo 0000006-58.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1002610-53.2016.8.26.0586) (processo principal 1002610-53.2016.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Moradores do Loteamento Clube dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo e Adjacências - Felipe Queiroz Viana - Controle nº 2016/001191 Vistos. Na esteira da decisão de fl. 111 e, considerando o silêncio da parte credora quanto a eventual inadimplemento, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente Execução de Título Judicial - cumprimento de sentença, fazendo-o com base no caput do art. 513 combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária final da execução prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, ou seja, 2% para processos processos distribuídos a partir de 2024. A quantia deverá ser calculada sobre o valor efetivamente pago ao credor, que representa proveito econômico da demanda, atualizado pela tabela de cálculo do E TJSP ou 5 UFESPs, prevalecendo o que for maior. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente para recolhimento, em 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. O pagamento deverá ser realizado mediante emissão de guia DARE, disponível no Portal de Custas do E. TJSP, no seguinte endereço eletrônico: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp Servirá a presente decisão como mandado, se o caso. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ.

Inteiro teor

Processo 0000006-58.2024.8.26.0586 (apensado ao processo 1002610-53.2016.8.26.0586) (processo principal 1002610-53.2016.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Associação dos Moradores do Loteamento Clube dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo e Adjacências - Felipe Queiroz Viana - Controle nº 2016/001191 Vistos. Na esteira da decisão de fl. 111 e, considerando o silêncio da parte credora quanto a eventual inadimplemento, declaro satisfeita a obrigação e julgo extinta a presente Execução de Título Judicial - cumprimento de sentença, fazendo-o com base no caput do art. 513 combinado com o art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Concedo à parte executada o prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento da taxa judiciária final da execução prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, ou seja, 2% para processos processos distribuídos a partir de 2024. A quantia deverá ser calculada sobre o valor efetivamente pago ao credor, que representa proveito econômico da demanda, atualizado pela tabela de cálculo do E TJSP ou 5 UFESPs, prevalecendo o que for maior. No silêncio, intime-se a parte executada pessoalmente para recolhimento, em 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. O pagamento deverá ser realizado mediante emissão de guia DARE, disponível no Portal de Custas do E. TJSP, no seguinte endereço eletrônico: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp Servirá a presente decisão como mandado, se o caso. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou, caso a parte executada não seja encontrada para intimação, expeça-se a certidão - modelo próprio - para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa do Estado. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa no SAJ. P.I. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DA COSTA ROCHA (OAB 453743/SP)