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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Agravo de Petição 0000176-95.2014.5.05.0010

Órgão julgador
Quarta Turma
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0000176-95.2014.5.05.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve a extinção do processo pela prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não padece de omissão, uma vez que a matéria fática e jurídica foi devidamente analisada e fundamentada, inexistindo vício a ser sanado. 4. O magistrado realizou a intimação do exequente da decisão que fixou o prazo para o prosseguimento da execução e alerta sobre os efeitos da inércia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração não providos. 1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame de teses já decididas ou ao questionamento da fundamentação adotada. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 11-A, §1º. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria

Intimado(s) / Citado(s)

- HENRIQUE DE JESUS SANTOS