Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1002765-85.2025.8.26.0248

Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1002765-85.2025.8.26.0248

Ementa

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) partilhar as dívidas oriundas dos contratos discriminados na fundamentação desta sentença, como ali determinou-se;. B) Condenar o autor a prestar alimentos ao filho menor S.N.B., no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário, horas extras, férias, destas excluído o terço constitucional, verbas rescisórias, estas de natureza exclusivamente salarial, o que exclui a incidência do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, ou na hipótese de trabalho autônomo, informal, o que equivale ao "desemprego", a pagar a quantia correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época de seu vencimento, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal do menor; C) Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e na mesma proporção no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a execução das verbas de sucumbência fica suspensa por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002765-85.2025.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.O. - A.A.N.B.O. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) partilhar as dívidas oriundas dos contratos discriminados na fundamentação desta sentença, como ali determinou-se;. B) Condenar o autor a prestar alimentos ao filho menor S.N.B., no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário, horas extras, férias, destas excluído o terço constitucional, verbas rescisórias, estas de natureza exclusivamente salarial, o que exclui a incidência do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, ou na hipótese de trabalho autônomo, informal, o que equivale ao "desemprego", a pagar a quantia correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época de seu vencimento, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal do menor; C) Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e na mesma proporção no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a execução das verbas de sucumbência fica suspensa por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP), PAMELA ARANTES (OAB 488356/SP)