Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) partilhar as dívidas oriundas dos contratos discriminados na fundamentação desta sentença, como ali determinou-se;. B) Condenar o autor a prestar alimentos ao filho menor S.N.B., no valor correspondente a 30% dos seus rendimentos líquidos, com incidência sobre o 13º salário, horas extras, férias, destas excluído o terço constitucional, verbas rescisórias, estas de natureza exclusivamente salarial, o que exclui a incidência do FGTS e respectiva multa, mediante desconto em folha de pagamento, ou na hipótese de trabalho autônomo, informal, o que equivale ao "desemprego", a pagar a quantia correspondente a 50% do salário mínimo vigente à época de seu vencimento, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta em nome da representante legal do menor; C) Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de 50% das custas e despesas processuais e na mesma proporção no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a execução das verbas de sucumbência fica suspensa por serem ambas as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos.