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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1007986-52.2025.8.26.0344

Julgamento
20/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Número único (CNJ)
1007986-52.2025.8.26.0344
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Autor contra r. sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinta, com resolução de mérito, ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais fundada em alegados descontos indevidos realizados em benefício previdenciário por associação, condenando-o ao pagamento das verbas sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão diz respeito a definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos associativos realizados em benefício previdenciário, bem como estabelecer o termo inicial de sua contagem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se enquadrar a Ré no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do CDC. 4. As pretensões de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 5. O prazo prescricional tem início na data do último desconto indevido, por se tratar de relação de trato sucessivo. 6. Os descontos impugnados ocorreram entre fevereiro e julho de 2019, sendo o último lançamento realizado em julho de 2019. 7. A ação foi ajuizada apenas em 28/05/2025, após o transcurso integral do prazo quinquenal. 8. Inaplicável o prazo decenal do art. 205 do CC defendido pelo Autor, diante da natureza consumerista da controvérsia e da orientação consolidada desta Câmara em casos análogos. 9. Configurada a prescrição, resta prejudicada a análise das demais pretensões deduzidas na inicial. 10. Mantida integralmente a r. sentença. 11. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

Tese de Julgamento: “As pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto efetuado.”

Legislação relevante citada:

Art. 3º do CDC; art. 27 do CDC; art. 487, II, do CPC; art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada:

TJSP, Apelação Cível nº 1057742-63.2024.8.26.0506, Rel. Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2026.

TJSP, Apelação Cível nº 1031678-97.2024.8.26.0576, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 02/07/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.