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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Civil Pública Cível 0000515-58.2023.5.05.0133

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
0000515-58.2023.5.05.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte executada, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., nos termos da fundamentação supra. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes da planilha de Id 41772a6, no valor líquido de R$ 13.730,38 (treze mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) devido à parte exequente, e no valor de R$ 55,27 (cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de diferença de custas processuais devidas pela parte executada, perfazendo o total de R$ 13.785,65 (treze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, prossiga-se a execução. CAMACARI/BA, 17 de julho de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ACPCiv 0000515-58.2023.5.05.0133 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94f2dc9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., no bojo da presente Ação Civil Pública em fase de cumprimento que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Em sua peça, sustenta, em síntese, que a correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral coletivo deveria observar a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao seu termo inicial, e que os cálculos ofertados pela parte exequente não teriam deduzido o valor das custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre a impugnação, refutando o primeiro argumento e reconhecendo parcial razão quanto ao segundo. Após a remessa à Calculista, vieram-me conclusos. É o que basta, por ora, como relatório. Fundamento e decido. 1. Da Correção Monetária Incidente Sobre o Dano Moral Alega a parte executada que a atualização monetária da indenização por dano moral coletivo deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, e que os juros de mora aplicados desde o ajuizamento da ação, tal como constam dos cálculos ofertados pela parte exequente, não observariam esse critério. Em sentido contrário, sustenta o Ministério Público do Trabalho que o entendimento invocado pela executada estaria superado pela orientação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do colendo Tribunal Superior do Trabalho, alinhada ao julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os valores fixados a título de indenização por danos morais devem ser atualizados pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Pois bem. A sentença de conhecimento, proferida em 22/06/2024 (Id 27e0be7) e transitada em julgado sem impugnação recursal quanto a este ponto específico, determinou expressamente que a correção monetária do dano moral fosse devida a partir da data da decisão de arbitramento, "nos termos do entendimento consagrado na Súmula 439 do C. TST". Tal comando integra o título executivo judicial e não comporta rediscussão nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Vale registrar que a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho somente veio a ser cancelada em 30/05/2025, ou seja, em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, de modo que sua observância pelos cálculos ofertados pela parte exequente não configura qualquer equívoco, tampouco viola a orientação jurisprudencial superveniente, porquanto os efeitos do cancelamento sumular não se projetam retroativamente sobre título executivo já constituído sem insurgência recursal específica quanto ao critério de atualização. Rejeito, pois, a impugnação neste particular, mantendo os cálculos ofertados pela parte exequente quanto ao critério de correção monetária do dano moral coletivo. 2. Das Custas Processuais Sustenta a parte executada que os cálculos ofertados pela parte exequente não deduziram o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente às custas processuais por ela recolhidas em 11/09/2024, por ocasião da interposição do recurso ordinário, conforme comprovante de Id 262bda4. O Ministério Público do Trabalho, em sua manifestação, reconheceu a procedência desta alegação específica, tendo a assessoria de cálculos, em nota técnica, confirmado a ausência de dedução do valor recolhido e procedido à correspondente retificação. Assim, diante do reconhecimento consensual quanto à existência de recolhimento não deduzido, impõe-se o acolhimento da impugnação neste ponto, determinando-se a homologação dos cálculos com a dedução do valor das custas processuais já quitadas pela parte executada, devidamente corrigido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte executada, GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA., nos termos da fundamentação supra. Via de consequência, HOMOLOGO os cálculos de liquidação constantes da planilha de Id 41772a6, no valor líquido de R$ 13.730,38 (treze mil, setecentos e trinta reais e trinta e oito centavos) devido à parte exequente, e no valor de R$ 55,27 (cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) a título de diferença de custas processuais devidas pela parte executada, perfazendo o total de R$ 13.785,65 (treze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos). Dê-se ciência às partes. Transitada em julgado, prossiga-se a execução. CAMACARI/BA, 17 de julho de 2026. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GE ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA.