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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011872-29.2025.5.03.0098

Julgamento
23/07/2026
Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0011872-29.2025.5.03.0098
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, na forma delimitada na fundamentação, e, afastadas as demais preliminares apontadas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL VILELA RABELO em face de RAIA DROGASIL S/A, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 150.000,00, no montante de R$ 3.000,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected]. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011872-29.2025.5.03.0098 AUTOR: RAFAEL VILELA RABELO RÉU: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a0f3d7 proferida nos autos. SENTENÇA I - Relatório RAFAEL VILELA RABELO ajuizou reclamação trabalhista em face de RAIA DROGASIL S/A, formulando os pedidos arrolados na petição inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 279.925,82. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa e documentos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento do preposto e realizada a oitiva de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. II – Fundamentação Contradita Mantenho a decisão proferida em audiência, que rejeitou a contradita apresentada pela reclamada em relação à testemunha Maria do Rosário Rodrigues da Costa, e rejeito os protestos da reclamada. O fato de a testemunha possuir ação em face do mesmo empregador não a torna suspeita, ainda que naquele processo tenha formulado pedido de indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração concreta de interesse no litígio ou de troca de favores, o que não ocorreu no caso. Aplicam-se a Súmula nº 357 e a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 72. Assim, o depoimento será valorado em conjunto com os demais elementos de prova. Exibição de documentos Não se cogita de incidência do artigo 400 do CPC de forma genérica, uma vez que referido comando legal somente será aplicável quando houver determinação expressa do Juízo para documentos que tangenciam a lide. Eventual presunção de veracidade por ausência de documento específico e intrínseco à análise de eventual pedido, cujo documento seja de obrigatoriedade de apresentação da reclamada, será analisada oportunamente em tópico próprio. Rejeito. Direito intertemporal As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024. Prescrição A Lei 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), no que se inclui a relação de emprego. Assim, os prazos prescricionais, inclusive trabalhistas, estiveram suspensos no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, totalizando 140 dias, os quais deverão ser deduzidos da respectiva contagem. No caso, contudo, a ação foi ajuizada em 12/11/2025, mais de cinco anos após o marco final da suspensão do prazo prescricional (em 30/10/2020), não se aplicando, portanto, o disposto na Lei 14.010/2020. Assim, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Lei 14.010/20, declaro prescritas as pretensões relativas às parcelas exigíveis anteriormente a 12/11/2020. Em relação ao FGTS, aplicam-se a Súmula 206 do TST quanto às parcelas reflexas e a Súmula 362 do TST quando postulado como parcela principal. Confissão ficta O reclamante requereu, em audiência, a aplicação da pena de confissão ficta à reclamada, em razão das declarações do preposto sobre o acúmulo de funções e a jornada. Contudo, o preposto respondeu aos questionamentos formulados e demonstrou conhecimento dos fatos controvertidos. Eventuais admissões ou inconsistências em suas declarações constituem elementos de prova a serem valorados nos tópicos pertinentes, não configurando hipótese de confissão ficta. Indefiro o requerimento. Normas coletivas aplicáveis O reclamante pretende sejam aplicadas ao seu contrato de trabalho as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais – SINCOFARMA MINAS GERAIS e o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais, anexadas às fls. 82/129. Em defesa, a ré não indica instrumento coletivo de categoria diversa, tampouco impugna especificamente o enquadramento sindical do reclamante. Ao contrário, a ficha de registro apresentada pela própria reclamada indica o Sindicato dos Farmacêuticos de Minas Gerais como entidade representativa da categoria profissional do autor, tendo sido juntadas, ainda, normas coletivas firmadas pelas mesmas entidades sindicais. Assim, reconheço que as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais e o Sindicato dos Farmacêuticos do Estado de Minas Gerais são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, observados os respectivos períodos de vigência e vedada a ultratividade, na forma do art. 614, §3º, da CLT. Por outro lado, afasto a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 131/148, firmada entre o Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo e o Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região, uma vez que sua abrangência territorial está restrita a municípios do Estado de São Paulo, não alcançando o local da prestação de serviços. Acúmulo/desvio de função O reclamante pretende o pagamento de adicional de 30% por acúmulo ou desvio de função. Afirma que, além das atribuições de farmacêutico, realizava cancelamentos no caixa, abertura e fechamento da loja, conferência de numerário e do cofre, operação de caixa, reposição de mercadorias, organização de seções e recebimento de produtos. A reclamada nega a existência de acúmulo ou desvio funcional. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, presumindo-se que a remuneração pactuada corresponde ao conjunto de tarefas designadas desde a admissão. Destaca-se, nesse sentido, que a função é composta por um conjunto de tarefas, as quais podem ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do poder diretivo do empregador (art. 2º, da CLT), do qual decorre o “jus variandi”. Dito isso, para caracterizar o acúmulo de função, incumbe à reclamante comprovar que, mediante alteração contratual lesiva, passou a acumular, de forma habitual, as atribuições do seu cargo originário com outras tarefas, pertinentes a cargo distinto e incompatíveis com o cargo de origem, sem a respectiva contraprestação salarial, a ponto de acarretar o desequilíbrio na relação jurídica firmada entre as partes. No caso, a prova oral confirmou que o reclamante realizava as atividades narradas na petição inicial, sem, contudo, evidenciar o exercício de funções incompatíveis com os cargos ocupados. A testemunha Maria do Rosário afirmou que o autor realizava contagem do cofre, fechamento dos caixas, atendimento no balcão, organização de seções, reposição de mercadorias e descarga de caminhões. Esclareceu, contudo, que tais tarefas também eram executadas pelos demais farmacêuticos e que o gerente auxiliava no caixa quando necessário. Relatou, ainda, que, após assumir a gerência, o reclamante continuou exercendo atividades farmacêuticas e passou a responder por metas, reuniões e resultados da loja. Por sua vez, a testemunha Joizy, que trabalhou com o autor apenas no período em que ele já era gerente farmacêutico, declarou que o reclamante cobria as folgas dos farmacêuticos e auxiliava no caixa em momentos de maior movimento. Informou que, diante da falta de empregados, os trabalhadores colaboravam no caixa, na reposição de produtos e no recebimento de mercadorias, bem como que farmacêuticos e gerentes possuíam treinamento e senha para operar o caixa. A prova documental segue na mesma direção. A descrição do cargo de farmacêutico, às fls. 750/751, contempla o atendimento ao público, a organização dos medicamentos, o monitoramento de estoques, o auxílio à gerência e a abertura e o fechamento da loja. Já a descrição do cargo de gerente farmacêutico (fl. 753/756) inclui a abertura e o fechamento dos caixas, a conferência e retirada de numerário, o depósito de valores no cofre e, quando necessário, a execução de atividades próprias do farmacêutico. Depreende-se do conjunto probatório que as tarefas realizadas integravam a dinâmica ordinária do estabelecimento e eram compatíveis com as funções de farmacêutico e de gerente farmacêutico, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não foi demonstrado que o reclamante tenha passado a exercer atribuições próprias de cargo diverso, de maior complexidade ou incompatíveis com sua condição pessoal. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Insalubridade O reclamante postula o pagamento do adicional de insalubridade, ao fundamento de que, no exercício das funções de farmacêutico e gerente farmacêutico, realizava aplicações de medicamentos injetáveis, testes de COVID-19, limpeza da sala de aplicação e manuseio de resíduos potencialmente contaminados. A reclamada nega a exposição habitual a agentes biológicos e sustenta que fornecia equipamentos de proteção adequados. Para que fossem tecnicamente apuradas as condições de trabalho, foi realizada perícia. No laudo de fls. 1018/1033, o perito concluiu que o reclamante realizava, em média, sete aplicações de injetáveis por dia, procedia à limpeza da sala de aplicação, recolhia e destinava os resíduos gerados e organizava medicamentos devolvidos por clientes, inclusive com presença habitual de seringas utilizadas. Durante a pandemia, realizava também testes diagnósticos por swab nasal. O expert constatou que a reclamada está formalmente cadastrada no CNES como estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana e enquadrou as atividades no Anexo 14 da NR-15, caracterizando a insalubridade em grau médio (20%). Afastou o grau máximo por inexistirem setores, leitos ou quartos de isolamento e contato permanente com pacientes isolados. Nos esclarecimentos de fls. 1052/1054, o perito ratificou a conclusão e apontou inconsistências nas fichas de EPI. O registro de “luva látex CA 5745” correspondia, na realidade, a certificado de protetor auditivo, e outros equipamentos foram lançados sem a identificação adequada dos respectivos certificados de aprovação. As impugnações apresentadas pela reclamada não infirmam a análise técnica. O laudo foi elaborado a partir da inspeção do ambiente, da documentação e das informações colhidas na diligência, sendo relevante que o representante da empresa presente ao ato não discordou da descrição das atividades. A prova oral também confirmou que o reclamante continuava a realizar atividades farmacêuticas e a cobrir as ausências dos farmacêuticos quando passou a exercer a gerência. Não há elementos técnicos ou probatórios capazes de afastar a conclusão pericial. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período imprescrito, tomando como parâmetro o percentual devido de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula nº 46 do E. TRT da 3ª Região), com reflexos em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e, com estes, em FGTS + 40%. Por outro lado, não há que se falar em reflexos sobre DSR, uma vez que o adicional de insalubridade, pago de forma mensal, já engloba a remuneração do descanso semanal obrigatório em sua base de cálculo. Os reflexos sobre horas extras serão analisados em tópico específico. Deverão ser considerados apenas os períodos efetivamente trabalhados, excluídos os períodos de férias, de afastamento previdenciário e de ausência de prestação de serviços, conforme documentação acostada aos autos. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected]. Jornada de trabalho O reclamante afirma que, no período em que exerceu a função de farmacêutico, os controles de ponto não registravam a integralidade da jornada, pois havia orientação para limitar a marcação da sobrejornada e dos intervalos reduzidos. Sustenta que estava submetido à escala 5x1 e requer a nulidade do banco de horas, com o pagamento das horas excedentes à 40ª semanal ou, sucessivamente, à 44ª semanal. Quanto ao período de gerente farmacêutico, afirma que trabalhava, em média, das 09h às 21h, com 30 minutos de intervalo, iniciando às 07h e encerrando às 22h duas vezes por semana, e impugna o enquadramento no art. 62, II, da CLT. A reclamada sustenta a validade dos controles de ponto e do banco de horas no período anterior à promoção. A partir de 19/11/2023, afirma que o autor passou a exercer cargo de confiança, sem sujeição a controle de jornada. Cargo de confiança O art. 62, II, da CLT exclui do regime previsto no capítulo relativo à duração do trabalho os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial. Somente se enquadra no dispositivo legal o empregado que possui poderes amplos de mando e gestão, com a prerrogativa de tomar decisões de impacto na condução da atividade empresarial. O enquadramento pressupõe, ainda, o recebimento de salário, compreendendo a gratificação de função, se houver, não inferior ao salário efetivo acrescido de 40%, na forma do parágrafo único do art. 62 da CLT. Por se tratar de fato impeditivo do direito às horas extras, incumbia à reclamada comprovar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (art. 818, II, da CLT). No caso, a ficha de registro (fl. 578/580) demonstra que o salário do reclamante passou de R$ 5.919,74 para R$ 6.356,56 por ocasião da promoção formal, em 19/11/2023, acréscimo de apenas 7,38%, muito inferior ao patamar de 40% previsto em lei. Também não foi comprovada a plena autonomia no exercício das atribuições de gerência. Embora a reclamada tenha juntado procuração com poderes formais e o preposto tenha afirmado que o reclamante possuía a palavra final em contratações, a prova oral demonstrou que os atos relevantes permaneciam submetidos à estrutura regional e ao departamento de recursos humanos. A testemunha Maria do Rosário declarou que advertências, contratações e dispensas dependiam da comunicação e do aval do gerente regional, relatando situação concreta em que o reclamante não pôde dispensar imediatamente uma empregada suspeita de furto. Informou, ainda, que metas, orçamento e limites de desconto eram definidos pelo gerente regional. A própria testemunha indicada pela reclamada, Joizy, confirmou que a contratação por ela vivenciada foi submetida ao gerente regional e ao departamento de recursos humanos; que nunca presenciou o reclamante dispensar empregados ou aplicar advertências, suspensões ou outras punições; e que ele se reportava ao gerente regional. Afirmou, ainda, que a grade de horários com o nome e a escala do reclamante era montada e enviada pelo departamento pessoal ou de recursos humanos, que o autor não tinha liberdade para comparecer no horário que desejasse e que precisava comunicar ao gerente regional eventual saída antecipada ou prorrogação. Essas declarações contrariam a tese de plena autonomia e, inclusive, a afirmação do preposto de que o gerente poderia chegar cedo e deixar o estabelecimento ao meio-dia por livre escolha. O fato de o reclamante ser a maior autoridade presente na loja, organizar escalas, avaliar empregados, participar de entrevistas e conceder descontos dentro de limite previamente definido revela maior responsabilidade na rotina da unidade, mas não poderes amplos de mando, representação ou gestão empresarial. Assim, afasto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, no período de 19/11/2023 a 03/02/2025, devendo ser aplicadas as regras celetistas relativas à duração do trabalho. Validade dos cartões de ponto No período em que o reclamante exerceu formalmente a função de farmacêutico, a reclamada apresentou controles de jornada com registros variáveis, incumbindo ao reclamante o ônus da prova, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT). A testemunha Maria do Rosário, que trabalhou com o reclamante na função de farmacêutico, afirmou que havia orientação para não registrar a integralidade da sobrejornada quando ultrapassado o limite de duas horas extras e para não anotar os intervalos encurtados. Declarou que já presenciou o autor registrar a saída e permanecer trabalhando, bem como que, ao chegar à loja às 22h, encontrava o reclamante no local em pelo menos quatro dias por semana. O depoimento também afasta a justificativa de labor externo lançada nos controles, pois a testemunha esclareceu que reuniões e serviços externos eram muito raros, ocorrendo cerca de uma vez ao ano. Por sua vez, a testemunha Joizy não trabalhou com o reclamante no período em que ele atuou como farmacêutico, tendo convivido com o autor apenas quando ele já era gerente, em outra loja. Desse modo, suas declarações genéricas sobre a regular marcação do ponto não infirmam a prova produzida em relação ao período anterior. Com base no conjunto probatório produzido, conclui-se que os horários de entrada, saída e intervalo registrados nos cartões de ponto não correspondem à jornada efetivamente trabalhada no período imprescrito até 18/11/2023. Por outro lado, não foi demonstrada qualquer irregularidade quanto aos dias trabalhados, razão pela qual reconheço a fidedignidade da frequência registrada nos cartões de ponto, observados os períodos de férias, afastamentos, faltas e demais ausências comprovadas. No período em que o reclamante exerceu a função de gerente farmacêutico, não foram apresentados controles de jornada, uma vez que a reclamada sustentou o seu enquadramento na hipótese do art. 62, II, da CLT, afastada nesta sentença. Assim, a reclamada atraiu para si o ônus de desconstituir a jornada alegada na inicial, nos termos do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST, devendo a jornada ser fixada de acordo com a prova oral produzida e os limites da petição inicial. Jornada fixada A testemunha Maria do Rosário informou que o horário contratual do reclamante, no período em que trabalhou como farmacêutico, era das 10h às 18h20, mas que, em pelo menos quatro dias por semana, ainda o encontrava trabalhando quando chegava à loja às 22h. Declarou, ainda, que a pausa para alimentação durava de 15 a 20 minutos. Quanto ao período em que o reclamante exerceu a função de gerente, Maria do Rosário afirmou que presenciava o autor chegando às 07h e saindo às 19h. Por sua vez, a testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que o gerente geralmente trabalhava no turno da tarde, das 12h às 22h, bem como confirmou a existência de grade fixa de horários. Nesse aspecto, o depoimento de Maria do Rosário mostrou-se mais específico quanto à jornada efetivamente cumprida pelo reclamante, enquanto a testemunha da reclamada se limitou a informar, de forma genérica, o horário normalmente praticado pelo gerente do turno da tarde. Ademais, embora a testemunha da reclamada tenha confirmado a existência de grade fixa de horários, a ré não apresentou esse documento, tampouco os controles de jornada do período, por ter sustentado o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, afastada nesta sentença. Quanto ao intervalo intrajornada no período em que o reclamante exerceu a função de gerente, a prova oral não trouxe elementos específicos acerca do tempo efetivamente usufruído. Nesse período, a reclamada não apresentou os controles de jornada, por ter sustentado o enquadramento do reclamante na hipótese do art. 62, II, da CLT, afastada nesta sentença. Assim, diante da ausência de prova apta a infirmar a presunção favorável ao trabalhador, prevalece o intervalo de 30 minutos indicado na petição inicial. Assim, sopesando os depoimentos, a ausência dos controles de jornada e os limites da petição inicial, FIXO a jornada do reclamante da seguinte forma: a) do início do período imprescrito até 18/11/2023, nos dias de trabalho registrados nos cartões de ponto, das 10h às 22h, em quatro dias por semana, e das 10h às 18h20 nos demais dias trabalhados, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada; b) de 19/11/2023 até a rescisão contratual, em escala 5x1, das 09h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, iniciando às 07h duas vezes por semana. Deverão ser excluídos os períodos de férias, afastamentos, faltas e demais ausências comprovadas. Banco de horas As normas coletivas autorizam a adoção do banco de horas, mas estabelecem, como requisito para a implantação do sistema anual, a obtenção de certificado de adesão emitido pela entidade patronal (cláusula 11ª, fls. 87/88, 99, 112 e 124/125). Contudo, o documento não foi juntado pela ré aos autos, evidenciando o descumprimento do requisito formal para a validade do banco de horas. Além disso, a invalidade dos controles de jornada acarreta, também, a invalidade do banco de horas, considerando a impossibilidade de verificar corretamente os créditos, débitos, compensações e pagamentos realizados no período. Assim, reputo inválido o regime de compensação na modalidade banco de horas. Horas extras Assim, infundado o pedido de horas excedentes à 40ª semanal, diante da ausência de previsão legal, convencional ou contratual nesse sentido, devendo prevalecer o limite de 44 horas semanais previsto no art. 7º, XIII, da CF/88. Ao contrário do que afirma o reclamante, a previsão da cláusula 3ª da CCT da categoria não prevê a limitação da jornada a 40 horas semanais, mas sim a fixação do piso correspondente ao labor por 40 horas semanais. Por conseguinte, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª semanal. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a jornada fixada, observada a frequência registrada nos cartões de ponto em relação ao período de exercício da função de farmacêutico; b) adicional de 50% (limite do pedido); c) divisor: 220; d) base de cálculo conforme entendimento contido na Súmula nº 264 do C. TST, observada a evolução salarial do reclamante e incluídas as parcelas de natureza salarial pagas durante a contratualidade, bem como o adicional de insalubridade deferido nesta sentença; e) dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, de forma global, na forma da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST; f) exclusão dos períodos de férias, afastamentos, faltas e demais ausências comprovadas; g) reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e, com estes, em FGTS + 40%, observada a nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do C. TST. Intervalo intrajornada Nos termos do art. 71 da CLT, “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”. A jornada fixada evidencia a supressão parcial do intervalo intrajornada em todo o período imprescrito. Assim, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do tempo faltante para completar o intervalo mínimo de uma hora, com adicional legal de 50%, na forma do art. 71, §4º, da CLT. Deverão ser observados, no que couber, a jornada, a frequência, o divisor, a base de cálculo e as exclusões já definidos para as horas extras, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A parcela tem natureza indenizatória, razão pela qual não gera os reflexos pretendidos. Embora a fundamentação da petição inicial faça referência ao intervalo interjornada, não houve pedido autônomo correspondente, seja no corpo da petição inicial ou no rol final de pedidos. Assim, em observância aos arts. 141 e 492 do CPC, não há parcela a deferir sob esse título. Multas legais Pretende o reclamante o pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Todavia, não havia verbas rescisórias incontroversas e inadimplidas na primeira audiência, sendo indevido o pagamento da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Ademais, as verbas rescisórias foram pagas tempestivamente, conforme comprovante bancário de fl. 738. A extinção contratual ocorreu em 03/02/2025, e o valor líquido de R$ 29.819,24, apurado no TRCT, foi transferido ao reclamante em 10/02/2025, dentro do prazo de dez dias previsto no art. 477, §6º, da CLT, sendo que eventuais diferenças reconhecidas em juízo não ensejam o pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT. Nesse sentido é a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 164: “O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT”. Julgo improcedentes os pedidos. Dano moral Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que era submetido a jornadas exaustivas e permanecia à disposição da reclamada durante as folgas e férias, com prejuízo ao convívio familiar e social. O dano existencial, como espécie do gênero “dano extrapatrimonial”, caracteriza-se, no âmbito das relações de trabalho, por uma violação que atinge a própria existência do trabalhador como pessoa humana, privando-o do convívio familiar e social, além da realização de seus projetos de vida. Não se trata de dano in re ipsa, ou seja, o dano existencial não decorre do mero excesso de jornada, devendo haver a comprovação do prejuízo (vide: TST - RR: 10013156420175020262, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 16/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2021). Na presente hipótese, o deferimento de horas extras e do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo, por si só, não permite concluir que houve prejuízo moral ao reclamante, não tendo sido demonstrada a violação a direitos da personalidade. Do mesmo modo, as mensagens juntadas aos autos, embora evidenciem contatos da reclamada durante períodos destinados ao descanso, não demonstram, isoladamente, que o reclamante permanecesse continuamente à disposição durante as folgas e férias, tampouco comprovam o efetivo prejuízo ao direito ao convívio familiar e social, ônus que lhe incumbia. Assim, tendo em vista a ausência de provas do alegado dano existencial, indevida a reparação pretendida. Julgo improcedente o pedido. Ressarcimento de despesas com uniforme Pretende o reclamante o ressarcimento das despesas suportadas com a aquisição anual de calça, camiseta e sapatos brancos, ao argumento de que tais peças integravam o uniforme exigido pela reclamada. Em defesa, a reclamada afirma que o único uniforme exigido era o jaleco, devidamente fornecido pela empresa, e nega que tenha determinado a aquisição das demais peças indicadas pelo autor. A norma coletiva estabelece que os uniformes diferenciados exigidos para a prestação dos serviços devem ser fornecidos pelo empregador. Contudo, no caso, não foi produzida prova de que a reclamada exigisse a utilização de calça, camiseta e sapatos específicos, além do jaleco fornecido pela empresa. O comprovante juntado aos autos não permite concluir que as aquisições decorreram de exigência patronal, tampouco que as peças tenham sido adquiridas especificamente para a prestação dos serviços. Assim, tratando-se de fato constitutivo do seu direito, incumbia ao reclamante comprovar a exigência de vestimentas específicas e as despesas suportadas em razão dessa imposição, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. FGTS – depósito em conta vinculada Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão por parte da reclamada, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Justiça gratuita Ante a rescisão do contrato de trabalho e ausente qualquer elemento apto a infirmar a declaração de hipossuficiência firmada, que se presume verdadeira (Súmula nº 463 c/c IRRR nº 21, C. TST), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Honorários advocatícios Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1-TST. Por outro lado, o acolhimento de pedidos em valores inferiores àqueles postulados na inicial não configura a sucumbência parcial, o que somente ocorre em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes (nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo C. TST no julgamento do IRRR nº 242). Assim, condeno a reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Porém, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. Honorários periciais Porque sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais a serem pagos ao perito MARCELO NUNES GUIMARÃES, ora arbitrados em R$ 2.500,00. Critérios para liquidação e outras providências Com base na Instrução Normativa n. 41/2018 do TST (art. 12, §2º), entende-se que os valores atribuídos aos pedidos na inicial representam uma estimativa, não limitando o valor da condenação, ainda que a demanda tenha tramitado pelo rito sumaríssimo, conforme estabelecido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste E. Regional. Considerando que o ajuizamento desta ação é posterior a 30/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), a incidência de juros e correção monetária observará: “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”, e, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), “no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406” (TST - E-ED-RR: 00007130320105040029, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 17/10/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 25/10/2024). Para os efeitos do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integrem o rol do art. 28, da lei 8.212/91. Por outro lado, “a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. Assim, autoriza-se a retenção da contribuição do empregado, a ser calculada mês a mês, observadas as alíquotas legais e o limite máximo do salário de contribuição (Súmula 368, II e III, TST). A contribuição previdenciária a ser executada nestes autos tem natureza acessória da verba principal deferida, submetendo-se ao cômputo do prazo prescricional e decadencial nas condições da verba principal. A aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento às contribuições patronais ou da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF/88 será analisada na fase de liquidação. Observe-se que a Justiça do Trabalho não detém competência para executar contribuições sociais devidas a terceiros, previstas no artigo 149 da CF/88, uma vez que tais contribuições não se enquadram na previsão do artigo 195, que trata do custeio da seguridade social. Ademais, a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados (Súmula vinculante 53, STF e Súmula 368, I, TST), não alcançando os valores pagos durante a contratualidade. Deverá a parte reclamada, ainda, efetuar a retenção do imposto de renda sobre o crédito do autor, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, item II do TST). A base de cálculo do imposto de renda deverá observar a exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95, bem como a exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independentemente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido aos juros pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Autoriza-se o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global. Por fim, inaplicável a penalidade do art. 523, §1º do CPC no processo do trabalho, tendo em vista o caráter vinculante da decisão proferida pelo C. TST no julgamento do IRR-1786-24.2015.5.04.0000 (Tema nº 04). No mesmo sentido é a TJP nº 01 deste E. Regional. III – Dispositivo Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, na forma delimitada na fundamentação, e, afastadas as demais preliminares apontadas, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL VILELA RABELO em face de RAIA DROGASIL S/A, para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - Adicional de insalubridade e reflexos; - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada. Nos termos da tese vinculante firmada pelo C. TST (IRRR nº 68), todos os valores apurados a título de FGTS, inclusive os reflexos sobre as parcelas deferidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90. Considerando a modalidade rescisória formalizada, os valores depositados serão posteriormente liberados mediante a emissão das respectivas guias pela empregadora. Havendo omissão, autoriza-se, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios de liquidação e honorários nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado no importe de R$ 150.000,00, no montante de R$ 3.000,00, pela reclamada, sujeitas à complementação a ser apurada na fase de liquidação de sentença. Determino à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado desta sentença, remeta ofício eletrônico, acompanhado do arquivo digitalizado desta sentença, ao endereço de e-mail do Ministério do Trabalho e Emprego, [email protected], na forma da Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 03/2013, com cópia endereçada ao endereço eletrônico [email protected]. Intimem-se as partes. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 23 de julho de 2026. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A