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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4008965-98.2026.8.26.0320

Publicação
DJEN 02/09/2026
Número único (CNJ)
4008965-98.2026.8.26.0320
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito do autor à restituição dos valores vertidos ao grupo consorcial quando ocorrer sua contemplação por sorteio ou, na ausência desta, após o encerramento do grupo, autorizada apenas a retenção de 10% a título de taxa de administração e de 2% a título de fundo de reserva, afastadas as retenções relativas a seguro, multa contratual e demais encargos, tudo a ser apurado em liquidação simples, observados os valores efetivamente pagos pelo autor. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008965-98.2026.8.26.0320/SP AUTOR : VANDERLEI GONCALVES ADVOGADO(A) : EVERTON GREGO (OAB SP369906) RÉU : ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB SP408190) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o direito do autor à restituição dos valores vertidos ao grupo consorcial quando ocorrer sua contemplação por sorteio ou, na ausência desta, após o encerramento do grupo, autorizada apenas a retenção de 10% a título de taxa de administração e de 2% a título de fundo de reserva, afastadas as retenções relativas a seguro, multa contratual e demais encargos, tudo a ser apurado em liquidação simples, observados os valores efetivamente pagos pelo autor. Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, anote-se a extinção. P.I.C. (OBS.: O preparo para eventual recurso deverá seguir as orientações que constam ao final desta sentença, lançada nos autos).