Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011179-97.2025.5.03.0113 AUTOR: JOAO CARLOS PEREIRA RÉU: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bde8c14 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO JOAO CARLOS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, postulando em síntese: danos morais, materiais, estéticos e existenciais decorrentes do acidente de trabalho típico; provimento da tutela de urgência, para manutenção do plano de saúde, integralmente às expensas da ré; justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$1.625.183,57. Anexou documentos. Recusada a conciliação, a reclamada apresentou defesa escrita (Id. 42b8346), arguindo preliminares, prescrição e, no mérito, impugnou os pedidos pelas razões de fato e de direito articuladas na peça de resistência. Juntou documentos. Impugnação do autor à peça de resistência por meio do ID. 3d7d9f2. Para apuração do acidente de trabalho e correlatas sequelas foi determinada a realização de perícia médica (ID. 4f2651c), que veio aos autos. Na audiência de instrução (ID. 791877d) as partes dispensaram a produção de outras provas. Conciliação recusada. Razões finais escritas apresentadas pelas partes no ID. 387d096 e seguintes. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL No que concerne às disposições de direito material, a Lei n. 13.467/2017 aplica-se desde o início de sua vigência, tendo em vista a natureza legal das referidas normas, não se tratando, pois, de alterações meramente contratuais. Por outro lado, aplicam-se integralmente as normas de direito processual incluídas no ordenamento juslaboral pela referida legislação, porque a presente demanda foi ajuizada em 05/12/2025, quando já vigente a lei em referência. LIMITES DA LIDE Em observância aos ditames dos artigos 141 e 492 do CPC, subsidiariamente aplicáveis à seara trabalhista com espeque no art. 769 da CLT, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. CONDENAÇÃO RESTRITA AOS LIMITES DOS PEDIDOS Cabe registrar que os valores atribuídos no rol de pedidos são mera estimativa econômica da pretensão, não representando, portanto, limites à condenação, conforme, inclusive, já se pronunciou o egrégio Regional, por meio da Tese Prevalecente n. 16, ora aplicada por analogia ao rito ordinário: “Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-b, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). Registro que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, em reclamações constitucionais, no sentido de limitar a condenação aos pedidos apostos na inicial, ainda não são dotadas de observância cogente. Por fim, conquanto tenha ocorrido a afetação do tema 35 do TST ao rito dos Recursos Repetitivos, o mérito ainda aguarda julgamento definitivo pelo Tribunal Pleno do TST, logo, até que a tese seja fixada, não há efeito vinculante obrigatório. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS As impugnações efetivadas não foram aptas a afastar a regularidade formal de nenhum dos documentos colacionados, os quais permanecerão anexados ao feito. Se os documentos juntados são fidedignos ou se prestam a embasar as alegações das partes, trata-se de matéria afeta ao mérito. Assim, afasto as impugnações em questão, ressalvando apenas que o valor probatório dos documentos será analisado no decorrer da fundamentação, quando da análise dos pedidos a eles pertinentes PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida (artigo 193 do Código Civil), acolho a prejudicial de prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a 05/12/2020, considerando o ajuizamento da ação em 05/12/2025 e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em relação a ditas pretensões. Há de se ressalvar, entretanto, que, em se tratando de prescrição parcial, pode haver reconhecimento a eventual direito de parcela salarial que integrou o patrimônio jurídico da parte reclamante em momento anterior a 05/12/2020, face à imprescritibilidade das pretensões declaratórias (art. 11, § 1º da CLT), observada a limitação dos efeitos pecuniários a partir do marco prescricional, aqui referido. Prejudicial acolhida, nestes termos. ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL O reclamante pleiteia a responsabilização objetiva da ré e sua condenação em indenização por danos material, estético, existencial e moral, alegando que, em 29/04/2022, sofreu acidente, durante a execução das atividades laborais, no município de Ribeirão das Neves/MG. Afirma que, no dia do sinistro, ao realizar ordem de serviço de manutenção e comunicação, foi atropelado por um veículo automotor, vindo a sofrer várias lesões, quais sejam, trauma craniano, politrauma com sequela no plexo braquial esquerdo (C5, C6 e C7), plegia de abdução e elevação de ombro, de flexão de cotovelo e extensão de punho, paresia de abdução do polegar, preensão palmar e extensão do cotovelo. Em decorrência do acidente, o contrato de trabalho foi suspenso, face à percepção de auxílio-doença espécie 91, no interregno de 15/05/2022 a 23/09/2025, o que foi convertido em aposentadoria por invalidez na data de 24/09/2025. Remanesceu do infortúnio sequela neurológica, com afetação da capacidade cognitiva e da coordenação motora, dificuldades de raciocínio, memória e concentração, além de redução da mobilidade e controle dos movimentos, bem como comprometimento do membro superior esquerdo. Pugna, ainda, em sede de tutela antecipada, pela manutenção do plano de saúde, integralmente custeado pela ré. A ré confirma a ocorrência do infortúnio, sustentando, todavia, que o mesmo adveio de culpa exclusiva do autor e de fato de terceiro, de modo que não se fazem presentes todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil, o que afasta as indenizações pleiteadas. Aduz, por fim, a inaplicabilidade à hipótese da responsabilidade objetiva. Pois bem. A reparação por danos materiais, morais e estéticos em decorrência de acidente de trabalho está garantida pelo art. 7º, XXVIII, da CRFB/1988, o qual assegura ao empregado o recebimento de seguro a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa. Assim, segundo o texto constitucional, a indenização decorrente do acidente de trabalho fundamenta-se, via de regra, na teoria subjetiva, pautando-se, por conseguinte, na existência de três pressupostos concomitantes: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Entretanto, também se admite, excepcionalmente, a responsabilização do empregador sem a constatação de dolo ou culpa, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (teoria da responsabilidade objetiva). Conforme o mencionado dispositivo legal, a responsabilidade objetiva tem aplicação quando “a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Percebe-se, portanto, que, para a configuração da responsabilidade objetiva, a atividade econômica do empregador deve criar o risco de dano para os direitos do empregado. Pressupõe-se, pois, a possibilidade de um perigo, decorrente da atividade empresarial ou de circunstâncias objetivas, fora do controle humano habitual. A Norma Regulamentadora nº 4 do MTE, a qual dispõe sobre Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, arrola a classificação nacional das atividades econômicas (CNAE) com o correspondente grau de risco (GR), o qual varia de 01 a 04, sendo consideradas atividades de elevado risco à segurança do trabalhador as atividades cujos graus de riscos estejam classificados entre 2 e 4. Em conformidade ao estatuto social da ré (ID. 314e3f5 – f. 304 e seguintes), esta tem como objeto principal “Prestação de serviços de Engenharia de Telecomunicação, elétrica e civil compreendendo construção, montagem, manutenção, reparação, instalação, atividades correlatas e outras atividades de telecomunicações. (b) Montagens industriais consistindo na reunião de produtos, peças ou partes para formação de um novo produto ou unidade autônoma. (c) Comercialização, importação, exportação, comércio de produtos manufaturados e semimanufaturados, de origem estrangeira ou nacional, venda, prestação de serviços de análise e desenvolvimento de sistema; (d) programação, processamento de dados e congêneres; elaboração de programas de computador, licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, assessoria e consultoria em informática; suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação de bancos de dados; planejamento, confecção, manutenção de programas de computação de banco de dados; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; (e) instrução e treinamento e avaliação de conhecimento de qualquer natureza; conserto, manutenção, instalação, conservação e reparo de máquinas e equipamentos periféricos, assistência técnica, locação de equipamentos de informática, de comunicação e de segurança (TI); (f) Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica, Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos, Manutenção e implantação de redes de iluminação públicas, atividades paisagísticas, medição de consumo de energia elétrica, gás e água, (g) Intermediação e agenciamento de serviços, contratos, bens móveis e negócios em geral, exceto imóveis, (h) Consultorias em geral ligadas ao objeto social, (i) atividades administrativas e apoio.” As empresas que exploram atividade de engenharia de telecomunicação elétrica e civil enquadram-se na subclasse CNAE 4221-9/00 (obras para energia elétrica e telecomunicações), que possui grau de risco 4 segundo o Anexo 1 da NR 4 do atual Ministério da Economia, ou seja, risco máximo. Ademais, as atividades de reparações, em vias públicas, de redes de telecomunicações expõem o trabalhador a risco superior que os demais membros da coletividade no que concerne a acidentes de trânsito. Ante o exposto, para eventual responsabilização da ré pelo acidente que vitimou o reclamante, é suficiente estabelecer tão somente o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o resultado danoso, aplicando-se, pois, a teoria da responsabilidade objetiva. Ressalvo, quanto ao liame causal, que, mesmo em se tratando de acidente típico (ocorrido em função do trabalho e durante as atividades laborais) e de responsabilidade objetiva, as excludentes apontadas pela ré, quais sejam, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou seja, fato da vítima ou fato de terceiro, afastam a responsabilidade civil por exclusão da causalidade. Isso porque tais situações se afiguram nas hipóteses em que a causa única do infortúnio é, respectivamente, a suposta conduta da vítima do acidente ou a atuação de terceiro. Superadas tais questões, registro, quanto às condições afetas ao sinistro, que se trata de acidente típico, ocorrido em 29/04/2022, conforme se infere dos termos da própria defesa, bem como da CAT anexada aos autos (ID. 58fa893 – f. 71 e seguintes). Segundo o Boletim de Ocorrência, lavrado em virtude do acidente (f. 75 e seguintes dos autos): “... ACIONADOS VIA COPOM, AS GUARNIÇOES MP26433 E MP26434 COMPARECERAM NO LOCAL DO EVENTO, ONDE SEGUNDO CHAMADA, UM ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA TERIA OCORRIDO POR VOLTA DE 11H40MIN. DURANTE O DESLOCAMENTO DAS GUARNIÇÕES PARA O LOCAL DOS FATOS, O CONDUTOR E AS TESTEMUNHAS COMPARECERAM NA BASE DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA PARA REGISTRO. PASSO A REDIGIR O EVENTO: EM CONTATO COM O SENHOR DANIEL SOARES, CONDUTOR DO VEÍCULO, ESSE RELATOU: “QUE ESTAVA EM DESLOCAMENTO COM O VEÍCULO, TEMINANDO O ACLIVE E INICIANDO O DECLIVE, SENTIDO BAIRRO LIBERDADE, QUANDO EM DETERMINADO MOMENTO, UM INDIVÍDUO APARECEU NA FRENTE DO CARRO, VINDO DO MEIO DO MATO; QUE TENTOU REALIZAR A FRENAGEM E DESVIAR DO PEDESTRE, SEM ÊXITO, VINDO ENTÃO O PEDESTRE A ATINGIR O RETROVISOR DIREITO DO CARRO. RELATA QUE DESEMBARCOU E ACIONOU O SERVIÇO DE EMERGÊNCIA.” EM CONTATO COM O SENHOR LUCAS DANIEL, PASSGEIRO DO VEÍCULO, ESTE RELATOU: “QUE ESTAVA NO VEÍCULO COM O SENHOR DANIEL SOARES, TODAVIA NÃO VIU O MOMENTO DO ACIDENTE POIS ESTAVA UTILIZANDO O TELEFONE CELULAR NO MOMENTO. RELATA QUE SÓ OUVIU UM FORTE BARULHO E O INDIVÍDUO NO CHÃO. QUE AJUDOU NA ASSISTÊNCIA DO ACIDENTADO ATÉ A CHEGADA DA AMBULÂNCIA.” O SENHOR WAGNER DE SOUZA, TESTEMUNHA DOS FATOS, RELATOU: “QUE SE ENCOTRAVA DO OUTRO LADO DA VIA, DE COSTAS PARA A VÍTIMA, QUANDO OUVIU UM BARULHO E AO OLHAR VIU QUE UM VEÍCULO, MODELO PÁLIO, COR PRATA, HAVIA ATROPELADO SEU COLEGA DE SERVIÇO, O SENHOR JOÃO CARLOS. INFORMA QUE OS DOIS ESTAVAM TIRANDO FOTOS DO LOCAL, NO MEIO DO MATO, PARA REALIZAREM UM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE COMUNICAÇÃO. QUE AJUDOU A SINALIZAR A VIA, LIGOU PARA O 190, SAMU, BM E PARA A AMBULÂNCIA DA UNIMEDE. O VEÍCULO QUALIFICADO FOI LIBERADO PARA O CUSTODIANTE. A AUTUAÇÃO FOI ENCAMINHADA PARA A SESSÃO ADMINISTRATIVA DO BATALHÃO MP, PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOÃO CARLOS PEREIRA FOI ENCAMINHADO PELA AMBULÂNCIA DA UNIMED (PLACA QQN2653) PARA O HOSPITAL SANTA RITA, NO BAIRRO BARREIRO, EM BELO HORIZONTE/MG. NÃO POSSÍVEL COLHER A VERSÃO DOS FATOS DO SENHOR JOÃO CARLOS, TENDO EM VISTA QUE ESTE SE ENCONTRA INTERNADO. SEGUNDO A TESTEMUNHA DOS FATOS, O SENHOR WAGNER LUIZ, COLEGA DE SERVIÇO DO SENHOR JOÃO CARLOS, SEGUNDO A AVALIAÇÃO INICIAL DO PRONTO ATENDIMENTO, O SENHOR JOÃO CARLOS APRESENTA LUXAÇÃO NO MSD E ESCORIAÇÕES NA TESTA E FACE, FICNADO ELE INTERNADO PARA EXAMES. INFORMO QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO É INABILITADO (...)”. Consta também da defesa laudo de investigação, deflagrado pela ré, acerca das causas que permearam a ocorrência do infortúnio (ID. 994b746 – f. 522 e subsequentes), instruído com fotos do local do acidente (fs. 536/538), as quais evidenciam a presença de um caminhão da CEMIG realizando manutenção em um poste, sendo o autor responsável pelo acompanhamento da concessionária de energia elétrica (CEMIG) e, quando o mesmo atravessou a rua para tirar mais fotos de outro ângulo, não se atentou para o fluxo de veículos da via, vindo a ser atingido (atropelado) por terceiro. Assim, após a análise de todos as causas que levaram ao resultado acidente, concluiu-se que “... o empregado João Carlos Pereira se colocou em situação de risco por deixar de adotar medida de controle ao realizar atividade de fotografar o local de trabalho se posicionando na faixa de rolamento da via o que fez com que não desse atenção ao fluxo de veículos permitido a ocorrência do acidente. Verifica-se também que a falta de habilitação do motorista terceiro influenciou na ocorrência do acidente pois o mesmo não tentou frear e não conseguiu desviar a tempo de evitar o atropelamento.” (f. 542 dos autos). Em prosseguimento, conforme exposto no relatório, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo foi juntado aos autos no ID. a46a9fe (f. 1391 e seguintes), constando do laudo, tópico “HISTÓRICO DAS QUEIXAS” a reconstituição feita pelo autor sobre o sinistro, sendo ali informado, in verbis: “... No dia vinte e nove do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois, às onze horas e vinte minutos chegou em um local onde seria realizada a troca de um poste, via marginal da BR 040, no bairro Liberdade, em Ribeirão das Neves. estava atrasado devido ao serviço que estava realizando antes do deslocamento. Por estar atrasado, não fez o registro fotográfico do poste antes do início dos serviços. Quando chegou o poste já havia sido trocado, os cabos de telefonia já haviam sido desligados, pelo pessoal terceirizado da CEMIG. Para execução dos serviços, o pessoal responsável pela retirada do poste havia interditado o tráfego em meia pista. Estava sobre o meio fio, entre a marginal e a pista de rolamento. Ao descer do meio fio, e adentrar na pista de rolamento, da via marginal, que estava com o tráfego liberado, foi atropelado. (f. 1398 dos autos, destaquei). Após submissão do autor a exame físico e análise de toda a documentação médica, constante dos autos, o perito concluiu: “O autor no curso de contrato de trabalho para ré foi vitima de atropelamento ao adentar em pista de rolamento, com tráfego liberado, sem observar previamente o fluxo de veículos. Sofreu lesão do plexo braquial alta. Foi submetido a vários tratamentos, inclusive cirúrgico, devido as características da lesão, não obteve bom resultado. Hoje apresenta sequela de lesão do plexo braquial alta no membro superior esquerdo, com impotência funcional total deste membro. O autor apresenta incapacidade permanente para o trabalho nas atividades que exercia anteriormente ao acidente. Apresenta-se apto para outras atividades que não exigem o uso do membro superior esquerdo. A valoração da incapacidade pela tabela da SUSP é de 100%.” (f. 1421 dos autos, destaquei). Portanto, a partir do conjunto probatório que dos autos consta, observa-se que o infortúnio ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, ou seja, de fato da vítima, o que afasta a responsabilidade civil por exclusão da causalidade. Isso porque os elementos probatórios, em seu conjunto, revelam que a causa do acidente foi a conduta do autor, o qual informou ao expert (dotado de fé pública) que, ao descer na parte da pista cujo tráfego não estava impedido, foi atropelado, tendo o perito inclusive apontado no quesito 2 do autor que o atropelamento ocorreu em razão de o autor ao “adentar na pista sem observar o fluxo de veículos.” (f. 1426 dos autos – grifos acrescidos) Logo, inexiste qualquer descumprimento, por parte da empregadora, de normas legais, convencionais, técnicas, regulamentares ou mesmo do dever geral de cautela. Aliado ao fato da vítima, também existiria espaço para suposições sobre a ocorrência de fato de terceiro, ou seja, ato advindo de pessoa estranha à relação empregatícia, que interferiu no acontecimento do acidente, pois, em razão da inabilitação do condutor do veículo, poder-se-ia cogitar que este, acaso detivesse maior técnica, poderia ter freado e evitado o sinistro. No entanto, no caso, tal suposição é remota, tendo em vista a análise conjunta (i) da narrativa do autor ao perito e (ii) das fotografias anexadas no ID 994b746. Veja-se a narrativa do autor ao perito: “Para execução dos serviços, o pessoal responsável pela retirada do poste havia interditado o tráfego em meia pista. Estava sobre o meio fio, entre a marginal e a pista de rolamento. Ao descer do meio fio, e adentrar na pista de rolamento, da via marginal, que estava com o tráfego liberado, foi atropelado”. E mais adiante ainda constou do laudo: “O autor no curso de contrato de trabalho para ré foi vitima de atropelamento ao adentar em pista de rolamento, com tráfego liberado, sem observar previamente o fluxo de veículos. Sofreu lesão do plexo braquial alta. Foi submetido a vários tratamentos, inclusive cirúrgico, devido as características da lesão, não obteve bom resultado”. Comparando tal narrativa com as fotografias de ID 994b746, observa-se que, uma vez havendo o autor adentrado a pista de rolamento sem observar o fluxo de veículos e, logo em seguida, ocorrendo o acidente, é difícil supor que o condutor do veículo que atropelou o reclamante tivesse tempo para impedir o infortúnio. Todavia, seja em razão de culpa exclusiva do autor, seja em virtude de terceiro, ou mesmo culpa concorrente do autor e do condutor do veículo, referidas hipóteses atuam como excludentes da causalidade. Com efeito, independentemente de tratar-se de culpa exclusiva do reclamante ou de fato de terceiro, fica rompido o nexo que daria suporte à responsabilidade objetiva. Citam-se os seguintes julgados: ACIDENTE DE TRÂNSITO/DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. O fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, mesmo no sistema da responsabilidade civil objetiva (STJ REsp nº 2018788/RS, Relator Min. Moura Ribeiro, Acórdão de 07/07/2023). Assim, sendo a culpa pelo acidente de motorista que conduzia o veículo que colidiu com a motocicleta pilotada pela reclamante, descabe a condenação da empregadora ao pagamento de indenizações decorrentes do acidente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010261-94.2025.5.03.0145 (ROT); Disponibilização: 13/11/2025; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO QUANDO O EX EMPREGADO ESTAVA EM SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERIDA PELOS PAIS DO DE CUJUS. INDENIZAÇÃO POR RICOCHETE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FATO DE TERCEIRO. Em que pese ser lamentável que o ex empregado tenha falecido, em serviço, vítima de acidente de trânsito, o sinistro ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, o que configura fato de terceiro, como excludente de responsabilidade patronal, afastando a pretensão exordial dos pais do ex empregado por danos morais por ricochete. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011276-20.2023.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 12/09/2024, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. A culpa exclusiva da vítima é excludente do nexo de causalidade. Se configurada, afasta a culpa do empregador, mesmo nas hipóteses em que se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, tais como o exercício de atividade de risco. Em acidentes de trânsito por colisão traseira, há presunção de culpa do condutor que colide pela traseira, por violação ao dever de manter distância segura, estabelecida no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de presunção relativa ("juris tantum"), cabendo ao condutor que colidiu na traseira o ônus de produzir prova em contrário para desconstituí-la. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010577-28.2025.5.03.0042 (ROT); Disponibilização: 13/07/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca) ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. É de risco presumível a atividade do motorista de motocicleta, atraindo a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro. Além disso, na hipótese de responsabilidade objetiva, basta ao trabalhador a prova do dano e do nexo causal para que lhe seja reconhecido o direito à indenização em razão do acidente sofrido. Isto porque o trabalhador, que trafega constantemente em rodovias e exerce a função de motorista de ônibus e similares, fica exposto a risco elevado de acidentes de trânsito, acima da média dos motoristas comuns. Contudo, comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente, afasta-se a responsabilidade objetiva, por ausência de nexo causal. Recurso Ordinário a que se nega provimento ao enfoque. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010439-70.2024.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 18/02/2025; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Des.Marcelo Moura Ferreira) Por todos esses fundamentos, reconheço a presença da excludente do nexo causal próprio da responsabilidade civil. Por todas essas razões, embora lamentável o fato ocorrido com a parte autora, não há espaço para a condenação requerida em nenhuma de suas vertentes, pelo que julgo improcedentes os pedidos formulados na petição de ingresso a título de dano moral, dano estético, dano existencial e material. Lado outro, no tocante ao plano de saúde, infiro que o auxílio previdenciário concedido ao autor, na espécie 91, foi convertido em aposentadoria por invalidez em 29/09/2025 (ID. db9f5dc – f. 183 dos autos). A ré, em defesa, confirma que manteve o seguro saúde do reclamante durante todo o período de afastamento previdenciário, inclusive após a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, todavia, o benefício deve observar as regras vigentes na contratualidade, notadamente repasse da coparticipação pelo autor. Cumpre registrar que, segundo o entendimento jurisprudencial dominante, o afastamento do trabalhador, em razão de acidente do trabalho ou doença profissional, a partir do 16º dia, enquadra-se como suspensão contratual. Nos mesmos moldes, a aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 475 da CLT e da Lei nº 8.213/91, é temporária, de modo que, no seu curso, o contrato de trabalho celebrado pelas partes permanece suspenso, salvo renúncia expressa do obreiro. Pois bem. A suspensão do contrato de trabalho afasta as obrigações principais inerentes a referido ajuste, quais sejam: a prestação de serviços e o pagamento do correspondente salário (art. 476 da CLT c/c art. 20 e seguintes da Lei 8.213/91). Assim, o contrato de trabalho do autor permanece hígido, restando incólume a prestação do benefício de plano de saúde fornecido pela empresa (obrigação que não se extingue em razão de afastamento por aposentadoria por invalidez), face à natureza deste benefício (salarial e social) e do dever legal imposto à reclamada pela Constituição Federal de participar da oferta de serviços de saúde (art. 194, caput, e art. 198, ambos da CF/88). Por tudo isso, o benefício deve ser mantido enquanto perdurar a hipótese legal de suspensão, qual seja: aposentadoria por invalidez. Sendo assim, faz jus o reclamante à manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições vigentes até então, inclusive convênio odontológico, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia que o autor não usufruir do benefício, após a intimação desta decisão. A multa poderá ser revista, acaso se torne excessiva ou insuficiente (art. 537, § 1º, I, do CPC). Ante a urgência que a situação requer, atestada pelas condições peculiares de saúde do trabalhador, notadamente porque o mesmo se submete a acompanhamento fisioterápico constante (f. 100 e seguintes dos autos), antecipo os efeitos da tutela, posto presentes os requisitos do art. 300 do CPC, corroborados pela certeza de que se reveste o direito em decisão final. Ressalvo que a coparticipação do autor é devida, pois o direito se mantém nos moldes praticados durante a contratualidade, ostentando os holerites descontos sob tal título (rubricas 0531 e 0532 – f. 65 e subsequentes). Destarte, contraditoriamente à tese consignada na peça de ingresso, descabe falar em manutenção do plano de saúde custeado integralmente pela ré. Também não se sustenta a alegação de dano moral advindo das cobranças realizadas pela ré dos valores devidos pela cota parte do autor no plano, pois, nos termos do art. 188, I, do CCB, o exercício regular de um direito não constitui ato ilícito. Não há razão para fixação de prazo para cumprimento da obrigação, pois a ré não suspendeu o seguro-saúde do autor, sendo a condenação referente à continuidade do benefício. Nada mais. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – SEGURO DE VIDA O ACT 2017/2018 (ID. 6b52e08 – f. 205 e seguintes dos autos), com vigência no interregno incidente entre 01/05/2027 a 30/04/2018 (cláusula 1ª) estabeleceu em sua cláusula 51 a obrigação da ré de implementar seguro de vida em grupo, com coberturas para acidentes, sendo um dos resultados acobertados a invalidez permanente (total ou parcial). Embora a previsão normativa não ressalve a necessidade de nexo causal entre o infortúnio e as atividades laborais, do ponto de vista temporal, as normas coletivas não se incorporam de forma definitiva ao contrato de trabalho, isto é, não se opera a ultratividade de suas cláusulas para além do período de vigência previsto na própria norma, sendo as mesmas regidas pelo Princípio da Aderência Contratual Limitada pelo Prazo, de modo que, incidindo o acidente do autor em 29/04/2022, ou seja, data posterior ao exaurimento da vigência do ACT 2017/2019, indefiro o pedido em epígrafe. JUSTIÇA GRATUITA Diante do recente julgamento do Tema 21 pelo C. TST, que decidiu, por maioria, que a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, constitui meio de prova válido para garantir os benefícios da Justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, adoto o referido entendimento para, então, deferir à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência, juntada aos autos (f. 31), não infirmada por prova em contrário. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Havendo condenação apenas em obrigação de fazer, consistente em manutenção do plano de saúde, não há correção monetária e juros de mora a determinar. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Inexistindo condenação em pecúnia, descabe falar em incidência de contribuição previdenciária ou de encargos fiscais. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A sucumbência da reclamada foi mínima, razão pela qual não deve ser condenada ao pagamento de honorários, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, diante da omissão do diploma celetista a respeito da sucumbência mínima. Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atualizado atribuído na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Declarada, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766, a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, os honorários de sucumbência devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo legal, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência. Ressalta-se que o recebimento do valor correspondente às verbas deferidas nesta sentença não será entendido como mudança da situação de insuficiência de recursos da parte reclamante, caso contrário, estar-se-ia, por via transversa, descumprindo a decisão proferida pelo Supremo na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente o autor no objeto da perícia médica, pois, conquanto constatada incapacidade para o labor, foram julgados improcedentes os pedidos indenizatórios, por exclusão do nexo causal. Embora sucumbente no objeto da perícia médica, o autor não responde pelo pagamento dos honorários periciais, porquanto beneficiário da justiça gratuita (artigo 790-B da CLT) e tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade, pelo excelso STF, do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT (ADI 5766). Neste contexto, os honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00, tendo em vista a complexidade dos trabalhos e a qualidade técnica do laudo elaborado, atualizados monetariamente, conforme os critérios da Orientação Jurisprudencial n. 198 da SDI-1 do Colendo TST, serão suportados pela União, observados os trâmites internos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por JOAO CARLOS PEREIRA em face de TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A: 1 – rejeito as preliminares erigidas pela defesa; 2 – acolho a prejudicial de prescrição parcial das pretensões creditórias anteriores a 05/12/2021, considerando o ajuizamento da ação em 05/12/2025 e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, em relação a ditas pretensões; 3 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para cominar à parte reclamada que mantenha o Plano de saúde do autor, nas mesmas condições vigentes até então, inclusive convênio odontológico, enquanto perdurar a suspensão do contrato de trabalho, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia que o autor não usufruir do benefício, após a intimação desta decisão, fixada com fulcro no art. 461, caput e §4o do CPC. Correção monetária, honorários periciais e de sucumbência nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Para os efeitos do art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a condenação se ateve à cominação de obrigação de fazer à ré. Deferido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas pela parte reclamada, no valor de R$100,00, fixadas sobre R$5.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, sendo a reclamada inclusive por mandado, para fins de observância à tutela de urgência. BELO HORIZONTE/MG, 23 de julho de 2026. FILIPE DE SOUZA SICKERT Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO CARLOS PEREIRA