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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011733-43.2025.5.03.0077

Órgão julgador
11ª Turma
Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0011733-43.2025.5.03.0077
Inteiro teor

Ementa

DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação trabalhista movida por Justino Araujo de Aguiar Junior contra Esplendor Mineração e Comercio e Exportação E Importação Ltda., em que o autor pleiteia indenizações decorrentes de acidente de trabalho. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal, lucros cessantes e garantindo estabilidade provisória. A reclamada interpôs Recurso Ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho e tese de culpa exclusiva da vítima. 3. Nexo causal/concausal da doença pré-existente e a incapacidade laboral. 4. Valor da indenização por danos morais. 5. Período de estabilidade provisória e pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afastamento da culpa exclusiva da vítima e manutenção da responsabilidade patronal pela omissão em segurança e aplicação da responsabilidade objetiva em atividade de risco. 7. Reconhecimento da concausalidade do acidente de trabalho com o agravamento de quadro prévio de coluna e lesões em ombro, configurando incapacidade parcial e persistente. 8. Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00, por ser proporcional à gravidade do acidente, à atividade de risco, à concausa no agravamento de doença pré-existente, à incapacidade parcial para a função habitual e ao caráter pedagógico da medida. 9. Manutenção da estabilidade provisória de 12 meses e do pensionamento vitalício, em razão da incapacidade parcial e persistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil do empregador em acidente de trabalho ocorrido em atividade de risco (mineração) é objetiva, afastando-se a tese de culpa exclusiva da vítima quando demonstrada a omissão patronal em garantir ambiente de trabalho seguro. 2. Configura-se nexo concausal entre o acidente de trabalho e o agravamento de doença pré-existente quando há incapacidade parcial e persistente para a função habitual, justificando a estabilidade provisória e o pensionamento. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, em consonância com os critérios legais. 4. A estabilidade provisória e o pensionamento vitalício são devidos em casos de concausa e incapacidade parcial persistente para a função habitual. Dispositivos relevantes: Art. 927, parágrafo único, do CCB; Art. 186 do CCB; Art. 223-A e seguintes da CLT; Art. 21, I, da Lei nº 8.213/91; Art. 118 da Lei nº 8.213/91; Súmula nº 378 do TST; Art. 1026, §2º, do CPC; Tema 932 do STF (RE 828.040). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, arguida pelo Reclamante em contrarrazões, e conheceu do apelo patronal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e o Exmo. Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 17 de julho de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 21 de julho de 2026. LUCINEIA CRISTINA REZENDE

Intimado(s) / Citado(s)

- JUSTINO ARAUJO DE AGUIAR JUNIOR